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Centralização e Descentralização da Apuração do ICMS

O artigo 25 da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 102/2000, dispõe que para apuração do imposto, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados no mesmo Estado.

Assim, os estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filiais - assim entendidos aqueles pertencentes a um mesmo número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ), localizados no Estado de São Paulo, têm a possibilidade de compensar os seus saldos (credores e devedores) de forma centralizada. Se após as compensações o saldo centralizado for devedor este será objeto de recolhimento único. Frise-se que a centralização da apuração é facultativa para os estabelecimentos de um mesmo titular localizados no Estado.

Nas transferências deve ser observado que:

a) se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

b) se for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, haja vista que é vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências de saldo decorrentes da centralização da apuração.​

Os documentos e procedimentos a serem adotados constam nos Artigos 96 a 102 do RICMS/00 e Portaria CAT 115 de 2008. Cabe ressaltar que a nota fiscal para a transferência de saldo credor ou devedor do imposto ​​deverá ser emitida até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração.​​

Informações

Local

Taxa

Não há protocolo. Artigos 96 a 102 do RICMS/00.

Documentos

Não há protocolo. Artigos 96 a 102 do RICMS/00.

Procedimentos

Não há protocolo. Artigos 96 a 102 do RICMS/00.

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