Você está em: Início > Serviços > Crédito do Produtor Rural > Guia do e-CredRural Hidden Guia do e-CredRural Guia do e-CredRural O Sistema e-CredRural foi instituído pela Portaria CAT 153/2011, de 09/11/2011, com supedâneo nos artigos 32 a 34, 70-A a 70-H, 139 a 145, 212-O do RICMS/2000, e nas Portarias CAT 162/2008 e 141/2010. É um sistema informatizado e disponibilizado no endereço eletrônico para administração do crédito do ICMS relativo ao Estabelecimento de Produtor Rural, à Sociedade em Comum de Produtores Rurais e às Cooperativas de Produtores Rurais. A Secretaria da Fazenda objetiva, com a implantação desse sistema, simplificar e uniformizar, em âmbito estadual, os procedimentos relativos ao crédito do ICMS do estabelecimento rural de produtor e das Cooperativas de produtores rurais. Assim, sempre que o Estabelecimento de Produtor Rural, as Sociedades em Comum de Produtores Rurais e as Cooperativas de Produtores Rurais pretenderem registrar e utilizar crédito do ICMS deverão, obrigatoriamente, cumprir o disposto na Portaria CAT 153/2011, nas seguintes situações:Transferência de crédito, nos termos do artigo 70-A do RICMS;Devolução na hipótese de desfazimento do negócio, nos termos do artigo 70-E do RICMS;Incorporação, nos termos do artigo 70-F do RICMS;Liquidação de débito mediante compensação, nos termos do artigo 70-G do RICMS;Dedução do imposto a pagar em GARE-ICMS, conforme § 1º do artigo 115 do RICMS. Deverão, obrigatoriamente também, elaborar arquivo digital nos termos da Portaria CAT 141/2010 e do artigo 12 da Port. CAT 153/2011, e emitir a Nota Fiscal Eletrônica, nos termos da Portaria CAT 162/2008. Informações Local Conteúdo da seção Local HTMLAcesse o sistema. Taxa Conteúdo da seção Taxa HTMLNão há taxa. Documentos Conteúdo da seção Documentos HTMLO acesso ao sistema será feito por meio de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Procedimentos Conteúdo da seção Procedimentos HTML1) O Estabelecimento de Produtor Rural, a Sociedade em Comum de Produtores Rurais e a Cooperativa de Produtores Rurais que registrar e utilizar crédito do ICMS, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 153/2011, deverão solicitar o credenciamento e utilizar o sistema e-CredRural, conforme determinam os artigos 3º e 4º da Portaria CAT 153/2011.2) Acesso ao sistema Crédito do Produtor Rural:O usuário deve acessar a aplicação e autenticar-se no controle de acesso informando seu "Usuário", "Senha" e seu "Tipo de usuário". Os tipos de usuários são Fazendário, Contribuunte ou Procurador.Usuário Contrinuinte: há as opções de autenticação por senha do Posto Fiscal Eletrônico ou por certificação digital. No primeiro caso deve-se clicar no botão "Acesso via Usuário e Senha", posteriormente fornecendo as informações requisitadas. Feita a opção via Certificação Digital, deve-se clicar no botão "certificado digital" e posteriormente informar o respectivo PIN. A autenticação por Certificado digital propiciará que o usuário Conttibuinte possa realizar toda e qualquer operação no sistema. No caso de usuário de senha do PFE o usuário ficará limitado a realizar apenas consultas, pedir o credenciamento ou dar aceite a transações de transferências ou devolução de crédito.Usuário Procurador: poderá apenas se certificar ao sistema por Certificação Digital, e-CNPJ ou e-CPF, devendo clicar no botão "certificado digital" e informar o respectivo PIN.Usuário Fazendário: Será fornecida apenas a opção de autenticação por certificação digital, devendo clicar no botão "certificado digital" e posteriormente informar o respectivo PIN.3) Credenciamento:Na página inicial do sistema e-CredRural, ao clicar na opção de menu "Pedido", o sistema exibe a opção "Credenciamento". O usuário deverá acessar a página de Solicitação de Pedido de Credenciamento ou Alteração Cadastral, através do menu Pedido sub-menu, Credenciamento, opção "Solicitar". O pedido deverá ser feito por meio de senha para os serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico - PFE. São requisitos para o credenciamento no Sistema e-CredRural emitir NF-e, e o credenciamento no Domicilio Eletrônico do Contribuinte – DEC, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 153/2011. Para solicitar Alteração Cadastral o usuário deverá acessar a página de Solicitação de Alteração Cadastral, através do menu Pedido sub-menu, Credenciamento, opção "Solicitar". Deve-se, ainda: -Verificar se a cultura informada no E-CredRural coincide com a informada no CADESP.-Realizar alterações via PGD, se for o caso.-Verificar se o tamanho total da propriedade no E-CredRural coincide com o somatório de cada cultura mais a área com restrição.-Verificar se não houve omissão quanto o preenchimento dos quadros "Tanques de Óleo Diesel" e "Máquinas".4) Utilização do sistema:Para utilizar o crédito do ICMS o contribuinte deverá enviar informações por meio de arquivo digital. O arquivo digital deverá ser composto mensalmente para cada período de referência, mesmo que em determinado mês não haja operação de entrada de mercadorias ou serviço tomado com direito a crédito do imposto. O arquivo deverá ser validado pelo Programa Gerador, Validador, Assinador e Transmissor de arquivos digitais do sistema e-CredRural, PGVAT, e enviado até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência, por meio do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED, ambos disponíveis para "download", conforme artigo 12 da Portaria CAT 153/2011.5) Arquivo digital:Download do Manual de Orientação da Formação de Arquivos Digitais Relativos às Informações a Serem Prestadas por Produtores Rurais:O arquivo digital será composto de acordo com a estrutura estabelecida no "Manual de orientação da formação do arquivo digital relativo às informações fiscais a serem prestadas por produtores rurais", nos termos da Portaria CAT 141/2010. O arquivo digital transmitido será submetido à verificação preliminar de consistências pela Secretaria da Fazenda, e na hipótese de sua regular recepção pela Secretaria da Fazenda, será disponibilizado ao contribuinte o "Comprovante de Recebimento de Arquivo , conforme Portaria CAT 141/2010 e artigos 12 e 13 da Portaria CAT 153/2011.6) Conta Corrente:A "Conta Corrente", em substituição à Relação de Entradas e Saídas de Mercadorias (art. 15 da extinta Port. CAT 17/2003), será aberta para cada estabelecimento de Produtor Rural, de Sociedade em Comum de Produtores Rurais e de Cooperativa de Produtores Rurais credenciados, para ser utilizada na movimentação do crédito do estabelecimento, conforme artigo 17 da Portaria CAT 153/2011.A "Conta Corrente" classifica-se em:"Ativa": quando o estabelecimento estiver regularmente inscrito e com seus dados cadastrais atualizados no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda (artigo17 § 1º, item 1 da Portaria CAT 153/2011)."Bloqueada": quando a inscrição estadual do contribuinte estiver suspensa. Será também classificada como bloqueada se estiver com dados cadastrais desatualizados em relação a qualquer estabelecimento do contribuinte e não regularizada no prazo estabelecido em notificação; se houver débito fiscal do imposto impediente nos termos do artigo 82 do RICMS; omissão de "GIA" por qualquer estabelecimento de Cooperativa de Produtores Rurais localizado em território paulista; omissão ou irregularidade na apresentação do arquivo digital de que trata o artigo 250-A ou do arquivo digital previsto no § 1º do artigo 250, ambos do RICMS; o descumprimento pela Cooperativa de Produtores Rurais da obrigatoriedade de incorporação prevista no § 1º do artigo 70-F do RICMS; o descumprimento da obrigatoriedade de pagamento prevista no § 5º do artigo 70-E do Regulamento do ICMS e o não atendimento de notificação fiscal para substituir o arquivo digital, conforme artigo 17, §2° da Portaria CAT 153/2011. A utilização do saldo será vedada."Encerrada": quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento for enquadrada como "baixada" ou "nula", conforme artigo 17, § 5° da Portaria CAT 153/2011.7) Utilização do crédito do ICMS constante da "Conta Corrente":Contribuinte Remetente: deverá ser solicitada por meio do Sistema e-CredRural, e regularmente autorizada pela autoridade fiscal competente, nos termos do artigo 23 da Portaria CAT 153/2011.8) Transferência de crédito do ICMS: Deverá ser solicitada por meio do Sistema e-CredRural, mediante indicação do estabelecimento destinatário. Na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 70-A do RICMS, deverá indicar a NF-e emitida pelo produtor rural ou, na sua dispensa, o documento fiscal de entrada emitido pelo destinatário das mercadorias e o valor do crédito a ser transferido, conforme artigo 24 da Portaria CAT 153/2011. O valor da operação, no caso de saída tributada, não pode ser maior que imposto incidente na operação e, nos casos de saídas isentas ou não tributadas, não poderá ser maior do imposto que seria devido se a operação fosse tributada. Na hipótese da alínea "b" dos incisos I e II do artigo 70-A do RICMS, o valor transferido não poderá ser maior do constante na Nota Fiscal de aquisição de mercadorias ou bens. No caso da alínea "c" do inciso I do artigo 70-A do RICMS, deverá conter o número do processo de autorização da transferência. É vedada a transferência de crédito de ICMS em saída, real ou simbólica, de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento ou de outra saída dela resultante, conforme artigo 24 da Portaria CAT 153/2011. A Secretaria da Fazenda, após decidir o pedido de transferência, emitirá, por meio do Sistema e-CredRural, notificação eletrônica ao detentor do crédito autorizando a transferência ou, se for o caso, indeferindo o pleito, com despacho fundamentado, conforme artigo 26 da Portaria CAT 153/2011.9) Recebimento de transferência pelo contribuinte destinatário:Recebimento nos termos do art. 70-A, inciso I, alínea "a" do RICMS: lançar o valor no livro Registro de Apuração do ICMS e na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro "007 - Outros Créditos", subitem "007.44 - Recebimento de Crédito de Estabelecimento de Produtor ou de estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante Autorização Eletrônica", indicando o código do visto eletrônico contido na autorização eletrônica. Deverá, também, mencionar na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, emitida nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 136 do Regulamento do ICMS, sempre que possível, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: "Crédito do ICMS no valor de R$ ......(.....) - Art. 70-A, I "a", do RICMS", conforme artigo 27 da Portaria CAT 153/2011. Se deferido o pedido de transferência, o contribuinte destinatário receberá notificação eletrônica autorizando a transferência, ou, se for o caso, indeferindo o pleito, com despacho fundamentado. O destinatário terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil posterior à data do envio da mensagem para registrar o aceite da transferência no Sistema e-CredRural.10) Contribuinte fornecedor de mercadoria:O estabelecimento fornecedor de mercadorias ou de bens que receber crédito do ICMS de produtor rural por transferência autorizada pela Secretaria da Fazenda deverá lançar o valor no Livro Registro de Apuração do ICMS e na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro "Crédito do Imposto", utilizando o item "007 - Outros Créditos", subitem "007.44 - Recebimento de Crédito de Estabelecimento de Produtor ou de estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante Autorização Eletrônica", indicando o código do visto eletrônico contido na autorização eletrônica nos livros fiscais, nos termos do artigo 27 da Portaria CAT 153/2011.11) Contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária:O estabelecimento destinatário poderá deduzir na GARE-ICMS o valor do crédito de ICMS recebido em transferência relativo àquela mercadoria, mediante demonstrativo indicado na própria guia. Se o valor do imposto devido em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento for igual ao valor do crédito de ICMS recebido em transferência, tal circunstância deverá ser indicada na Nota Fiscal relativa à entrada na qual será juntada cópia da GARE-ICMS com o demonstrativo, conforme artigo 28 da Portaria CAT 153/2011.12) Desfazimento do negócio:O estabelecimento de Produtor Rural ou de Sociedade em Comum de Produtor Rural ou de Cooperativa de Produtores Rurais para receber o crédito em devolução deverá previamente requerer autorização por meio do Sistema e-CredRural. Confirmado pelo Fisco, o valor devolvido será lançado a crédito na conta corrente do Sistema e-CredRural do estabelecimento que o receber, conforme artigo 29, §§ 1º e 4º da Portaria CAT 153/2011. Estabelecimento remetente: para receber o crédito em devolução deverá previamente requerer autorização por meio do Sistema e-CredRural. Confirmado pelo Fisco, o valor devolvido será lançado a crédito na conta corrente do Sistema e-CredRural do estabelecimento que o receber, conforme determina o artigo 29, §§ 1º e 4º da Portaria CAT 153/2011.Estabelecimento que tiver deferida a devolução do crédito do ICMS: o valor deverá ser lançado pelo estabelecimento que o devolver no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro "Débito do Imposto", utilizando o item "002 - Outros Débitos", subitem "002.23 - Devolução de Crédito Recebido de Produtor Rural ou Cooperativa de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica", indicando o código do visto eletrônico contido na notificação de autorização, conforme artigo 29, § 3º da Portaria CAT 153/2011.13) Procedimentos da Cooperativa de Produtores Rurais:Incorporação de crédito do ICMS: deverá solicitar por meio do Sistema e-CredRural, devendo informar o mês de referência do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, no qual informará, cumulativamente, saldo devedor do imposto e saldo na conta corrente do Sistema e-CredRural, (§ 1º do art. 70-F do RICMS) e o respectivo valor da incorporação. Deferido o pedido, o valor da incorporação do crédito deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente "GIA", no quadro "007 - Outros Créditos", subitem "007.45 – Incorporação de Crédito por estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante Autorização Eletrônica", indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização, nos termos do artigo 31 da Portaria CAT 153/2011.14) Lançamento do valor da incorporação pela "Cooperativa Rural de Produtores":O valor do crédito de ICMS a ser incorporado deverá ser lançado no mês em que ocorreu o saldo devedor, caso o pedido de incorporação seja efetuado até o mês imediatamente subsequente, admitindo-se, se for o caso, a substituição da GIA. Caso contrário, deverá ser lançado no mês em que ocorrer o pedido de incorporação. O valor da incorporação do crédito deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na "GIA", no quadro "007 - Outros Créditos", subitem "007.45 – Incorporação de Crédito por estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante Autorização Eletrônica", indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização, conforme artigo 32, da Portaria CAT 153/2011.15) Indeferimento do pedido de incorporação:O estabelecimento detentor do crédito receberá mensagem, por meio do Sistema e-CredRural, cientificando-o da decisão e informando-o do estorno do lançamento. Nesse caso, a "Conta Corrente" do Sistema e-CredRural será bloqueada, até que seja saneada a pendência que justificou o bloqueio, nos termos do artigo 31, § 3º da Portaria CAT 153/2011.16) Liquidação de débito fiscal do ICMS mediante compensação com crédito:O estabelecimento interessado em liquidar débito fiscal mediante compensação com crédito do ICMS, nos termos do artigo 70-G do RICMS/00, deverá requerer a liquidação por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal. Deverá preencher formulário de pedido, protocolar o pedido, individualmente por débito fiscal, e entregar em três vias no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme artigo 35 da Portaria CAT 153/2011.17) Parcelamento de débito mediante compensação de crédito do ICMS:Nesse caso, o cálculo do débito será feito a partir das parcelas vincendas, da última para a primeira, e englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o saldo de crédito passível de ser reservado, devendo ser considerado o acréscimo financeiro fixado para o mês da constituição da reserva para liquidação e excluirá, se o débito estiver ajuizado, os honorários advocatícios, nos termos do artigo 35, § 3º da Portaria CAT 153/2011.18) Liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, na forma do § 4º do artigo 586 do RICMS:As vias do pedido de liquidação deverão ser assinadas pelos representantes ou procuradores, na presença de autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito ou ter as firmas reconhecidas em cartório. Deverá, ainda, comprovar, relativamente ao débito fiscal, que formalizou desistência de eventual discussão administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal. O pedido deverá conter a identificação e assinatura do representante legal ou procurador do contribuinte detentor do crédito e do terceiro devedor situado neste Estado, conforme artigo 35, § 4º da Portaria CAT 153/2011. O valor dos honorários advocatícios, as custas e demais despesas judiciais, quando houver, não sserão objeto de liquidação por compensação com crédito, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento (Artigo 35, § 3º, item 3 da Portaria CAT 153/2011).19) Dedução do crédito do ICMS em casos de recolhimento do imposto:O contribuinte deverá solicitar, por meio do Sistema e-CredRural, a dedução do imposto a pagar em GARE-ICMS, (arts. 70-A, IV e 115, II e § 1º do RICMS). Após autorização da autoridade fiscal, o crédito deverá ser utilizado para abatimento total ou parcial do valor devido, limitada a dedução ao saldo existente na conta corrente, mediante demonstrativo na GARE-ICMS. Será disponibilizado ao contribuinte o certificado da realização da dedução do imposto a pagar, com código identificador da operação. O código identificador da operação também deverá ser informado no demonstrativo da GARE-ICMS, conforme artigo 39 da Portaria CAT 153/2011. O destinatário das mercadorias poderá verificar a regularidade da dedução em GARE-ICMS informando o código identificador da operação, conforme artigo 39, § 4º da Portaria CAT 153/2011.20) Nota Fiscal Eletrônica:Emissão obrigatória: estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica o Estabelecimento de Produtor Rural, as Sociedades em Comum de Produtores Rurais e as Cooperativas de Produtores Rurais que se credenciarem no sistema e-CredRural para registrar e utilizar crédito do ICMS nos termos do artigo 4º e 8° da Portaria CAT 153/2011.Nos casos em que a NF-e modelo 55 não puder ser emitida: Poderá ser emitida a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o transporte da mercadoria desde que seja emitida a correspondente NF-e até o último dia do mês, encaminhando o DANFE ao destinatário da mercadoria no 1º dia útil subsequente ao da emissão da NF-e. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deverá conter a seguinte expressão: "Este documento está vinculado a posterior emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (artigo 8º da Portaria CAT 153/2011)".21) Contribuintes com crédito do ICMS nos termos das extintas Portarias CAT 14/82, 17/03 e 99/06:Antes de se credenciarem ao sistema e-CredRural, o Estabelecimento Rural de Produtor e a Cooperativa de produtores Rurais que pelo menos uma vez se utilizaram das sistemáticas previstas nas Portarias CAT 17/03 (Produtor Rural) e 99/06 (Cooperativa de Produtores Rurais), ou que emitiram "Certificado de Crédito de ICM – Gado" previsto na Portaria CAT - 14/82, deverão apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação:Estabelecimento Rural de Produtor: as Relações de Entradas e Saídas de Mercadorias previstas na Portaria CAT-17/03, da última referência entregue à Secretaria da Fazenda, por cópia; da referência imediatamente anterior à vigência desta portaria, ainda que nesta referência não tenha movimentação ou saldo de crédito de imposto, e os Certificados de Crédito de ICMS - Gado, para fins de inclusão no Sistema e-CredRural, com expressão "Transferência de saldo nos termos da Portaria CAT 153/2011" no campo apropriado.Cooperativa Rural de Produtores: Demonstrativo de Crédito – "DC" previsto na Portaria CAT - 99/06, da última referência entregue à Secretaria da Fazenda, por cópia e da referência imediatamente anterior à vigência desta portaria, ainda que nesta referência não tenha movimentação ou saldo de crédito de imposto, conforme artigo 41 da Portaria CAT 153/2011. Tempo aproximado de conclusão do serviço Conteúdo OPCIONAL da seção Tempo aproximado de conclusão do serviço HTML mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder