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Demonstrativo Movimento Gado

Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que os pecuaristas em geral - produtores, criadores, recriadores e invernistas - e os abatedores em geral - frigoríficos, marchantes, matadouros e açougueiros - elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimento de gado e de documentos de comprovação de crédito (Art. 382 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000).


Por força da Portaria CAT 165/2011, que revogou as Portarias CAT 14/1982 e 38/1986, o Demonstrativo de Movimento de Gado (DMG) deixou de ser de entrega periódica e obrigatória à repartição fiscal. O documento passou a ser emitido para controle do contribuinte e exibido ao fisco somente quando solicitado (§ 1º do artigo 1º da Portaria CAT 165/2011).

Informações

Local

Atenção: Favor verificar a necessidade de agendamento antes do comparecimento na unidade, no  link do Sistema de Agendamento 

Postos Fiscais da SEFAZ/SP de sua vinculação ou nos Serviços de Pronto Atendimento - SPA’s, Centrais de Pronto Atendimento – SPA’s, Unidades de Atendimento do Público - UAP’s.

Taxa

​​Não há.

Documentos

Procedimentos

​1) O Demonstrativo de Movimento de Gado será emitido pelos contribuintes, na seguinte periodicidade:

a) Mensalmente:

Por estabelecimentos abatedouros em geral (frigoríficos, marchantes, matadouros, açougueiros e estabelecimentos congêneres); 
b) Anualmente, considerando-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo exercício:

Por pecuaristas em geral (produtores, criadores, recriadores, invernistas e atividades congêneres). 
Obs.: Os pecuaristas em geral, equiparados a comerciante ou industrial, emitirão mensalmente o Demonstrativo de Movimento de Gado. 
2) O contribuinte emitirá o Demonstrativo de Movimento de Gado para:           

a) Cada espécie de gado, a saber: bovino, suíno, bubalino ou bufalino, ovino, caprino, equino e asinino; 
b) Gado do próprio contribuinte, incluindo o que se encontrar em estabelecimento de terceiros; 
c) Para cada estabelecimento de terceiros que tenha gado em poder do contribuinte emitente.

 Obs.:
1 -  Na emissão do demonstrativo, o emitente indicará os dados solicitados pelos títulos e subtítulos dos diversos campos. 
2 -    No demonstrativo relativo ao gado próprio, no quadro "Contribuinte a que Pertence o Gado", o emitente fará constar: "o mesmo". 
3 -   Para os efeitos do demonstrativo, será observada a seguinte discriminação, relativamente a cada espécie de gado:

3.1 - gado bovino e bubalino ou bufalino:
a) "boi gordo" para os machos em condições de abate;
b) "bois" para os machos acima de 30 meses de idade;
c) "vacas" para as fêmeas já paridas;
d) "garrotes" para os machos acima de 18 até 30 meses de idade;
e) "novilhas" para as fêmeas acima de 18 meses até a primeira parição;
f) "bezerros" para os machos até 18 meses;
g) "bezerras" para as fêmeas até 18 meses;  

3.2 - gado suíno, sem distinção de sexo:
a) "gordos" pra os animais em estado de ceva;
b) "magros" para os animais adultos em geral;
c) "marrotes" para os animais entre o estado adulto e o de "leitão"
d) "leitões", para os demais; 
3.3 – demais espécies:
a) "machos" para os machos adultos;
b) "fêmeas", para as fêmeas adultas;
c)"crias", para os demais. 

4 –   Fica dispensada a elaboração do demonstrativo:

4.1 – pelo estabelecimento que só mantenha animais de custeio; 
4.2 – por qualquer estabelecimento, mas sempre por espécie de gado:
a) quando cumulativamente no período, o saldo inicial for inferior a 100 cabeças e não tiver ocorrido qualquer movimento;
b) quando, embora havendo movimento, cumulativamente no período, o saldo inicial for inferior a 100 cabeças e as saídas não ultrapassarem a 10 cabeças; 
4.3 – pelo estabelecimento abatedor que emita Boletim de Abate. 

5 – Na hipótese de qualquer estabelecimento, mas sempre por espécie de gado, o primeiro demonstrativo que vier a ser elaborado deverá englobar o movimento dos períodos em que prevaleceu a dispensa. 
6 – Para efeitos dessa obrigação, considera-se "movimento" qualquer dos eventos constantes da coluna "Histórico" do demonstrativo. 

Tempo aproximado de conclusão do serviço