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Compensação

É permitida a compensação, de forma automática, quando se tratar do imposto devido na importação de mercadoria ou bem do exterior. Para tanto, o devedor do ICMS deve ser contribuinte paulista e o desembarque e desembaraço aduaneiro sejam promovidos em território paulista.​

Legislação: Portaria SRE 65/2023

Informações

Local

A transferência de crédito acumulado será feita mediante pedido no sistema e-CredAC.

Eventual pedido de estorno da compensação deve ser registrado via SIPET​

Taxa

Não há taxa.

Documentos

Para compensar o imposto devido na importação não é exigida a apresentação de documentos.

Para compensar o imposto devido nas demais hipóteses, o contribinte deve requerer previamente regime especial, protocolado na forma prevista na Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021, que contenha as seguintes informações: 

a) nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE do estabelecimento detentor do crédito acumulado e do devedor do ICMS; 

b) hipótese da exigência de pagamento do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais;

c) valores recolhidos por guia de recolhimentos especiais nos 6 (seis) meses que antecederem o pedido.

Procedimentos

Para compensar o imposto devido pela importação, o contribinte deve acessar o sistema e-CredAc, selecionar "Pedido / Compensação / Solicitar" e informar:

I - o número de inscrição estadual ou do CNPJ, do estabelecimento detentor do crédito acumulado e do estabelecimento que tiver a obrigação do recolhimento; 

II - número da DI - Declaração de Importação, no caso de importação;

III –  o valor da compensação.

Registrado  o pedido,  o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá gerar a correspondente Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS, por meio do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Tempo aproximado de conclusão do serviço