Você está em: Início > Serviços > Certidões > Certidão de Pagamento de ICMS, ITCMD e Demais Receitas Estaduais Pesquisa de Opinião Hidden Certidão de Pagamento de ICMS, ITCMD e Demais Receitas Estaduais Certidão de Pagamento de ICMS, ITCMD e Demais Receitas Estaduais O interessado poderá solicitar a expedição de Certidão de Pagamento de Tributos, para comprovar o recolhimento de ICMS, ITCMD e Demais Receitas Estaduais, em virtude de perda ou extravio do comprovante de recolhimento original. Informações Local Conteúdo da seção Local HTMLO interessado poderá solicitar a expedição de certidão no Posto Fiscal de sua vinculação, nas Unidades do Poupatempo, nos Serviços de Pronto Atendimento ou nas Centrais de Pronto Atendimento – CPA, ou eletronicamente por meio do Sistema Sipet, mediante apresentação de Certificado Digital.Favor verificar a necessidade de agendamento antes do comparecimento na unidade, acessando o Sistema de Agendamento. Taxa Conteúdo da seção Taxa HTMLTodos os pedidos de certidão deverão ser precedidos do pagamento de taxa (DARE-SP), no Código de Receita 164-8, exceto nos casos de Não Incidência/ Isenção**.Nos termos do item 1, Capitulo III, Anexo I, da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos, da Lei 15.266/2013, para emissão da certidão deverá ser recolhido o valor de 1,65 UFESP pela primeira página e 0,165 UFESP por página a acrescer (R$ 52,75 pela primeira página e R$ 5,28 por página a acrescer - válidos para o período de 01 de Janeiro a 31 de dezembro de 2022). Acesse os índices caso necessite saber o valor atual da UFESP.No caso da certidão de pagamento de ITCMD: as DAREs-SP deverão ser preenchidas com o nome e CPF dos contribuintes (no caso de causa mortis, os herdeiros). Em caso de parcelamento, para o cálculo do valor da taxa (DARE-SP), considerar apenas a ocorrência do fato gerador, independentemente do número de parcelas. **Não Incidência/ Isenções I - As taxas não incidem na prestação de serviços destinados a: (Artigo 5º da Lei 15.266/2013)satisfação do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;fornecimento, em repartições públicas, de informações para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal;respostas a pedidos de informações ao Poder Público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado;respostas de requerimentos ou petições relacionados às garantias individuais e à defesa do interesse público;prestação de informações para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;órgãos da Administração Pública direta do Estado.II - São isentos da TFSD: (Artigo 31 da Lei 15.266/2013)os atos destinados a autarquias e fundações públicas do Estado;os atos destinados a órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos demais Estados e dos Municípios;os atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de declaração de pobreza, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de 1983;a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, nas hipóteses previstas no item 2 do Capítulo III do Anexo I desta lei, desde que o serviço seja prestado por meio da rede mundial de computadores;em relação ao pagamento da taxa anual da Secretaria da Fazenda, prevista no artigo 32 Lei 15.266/2013:a) o contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário simplificado disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; b) o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial; c) o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado; Documentos Conteúdo da seção Documentos HTML Atenção usuários com Certificado Digital: a lista de documentos exigidos no SIPET pode ser diferente da que é apresentada a seguir. Para acessá-la, favor consultar o sistema. Requerimento em 02 (duas) vias disponível na página da Secretaria da Fazenda: acessando o Requerimento de Certidão de Pagamento de Tributos;DARE, que comprove o recolhimento da taxa descrita acima, referente ao serviço de emissão, no código de receita 164-8;Cópia do CPF e do RG do requerente;Cópia do instrumento de procuração ou de outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado;Cópia do CPF e do RG do procurador ou do despachante;Cópia do Contrato Social, Estatuto Social ou Requerimento de Empresário quando o requerente for Pessoa Jurídica e não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;Cópia de documento que comprove as situações previstas no Artigo 5º, da Lei 15.266/2013 e documento que comprove as situações previstas no inciso IX do Artigo 31, da Lei Lei 15.266/2013 (atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres). Procedimentos Conteúdo da seção Procedimentos HTMLPara obtenção da certidão de pagamento de tributos, o interessado deverá:1) Pagar a taxa devida por meio de DARE, no Código de Receita 164-8;2) Preencher o requerimento obtido no site da Secretaria da Fazenda. Sendo o caso de não pagamento de taxa, constar o motivo no campo “Observações” (ver Não Incidência/ Isenções – Lei 15.266/2013- item TAXA)–;3) Comparecer a um dos locais elencados acima com todos os documentos necessários;4) Protocolar o pedido;5) Retirar a certidão em data informada, caso esta não possa ser emitida no ato do pedido. Tempo aproximado de conclusão do serviço Conteúdo OPCIONAL da seção Tempo aproximado de conclusão do serviço HTML mais serviços