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Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal

​Em 22 de maio de 1997, o Estado de São Paulo firmou com a União o Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, no âmbito da Lei Federal nº 9.496/97

A Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, que instituiu o Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, autorizou a União a assumir a dívida pública mobiliária, outras obrigações de operações de crédito interno e externo, ou de natureza contratual, empréstimos junto à Caixa Econômica Federal e a dívida pública mobiliária emitida, após 12 de dezembro de 1995, exclusivamente para pagamento de precatórios judiciais, dos Estados e do Distrito Federal.

A situação do endividamento das Unidades da Federação teve origem na necessidade de financiamento dos seus déficits fiscais através de dívida, consequência da gestão tributária centralizadora, ocorrida nas décadas de 70 e 80, que enfraqueceu a capacidade de gerar receita pelos Estados. Com a promulgação da Constituição de 1988, houve um processo de descentralização tributária, dando maior autonomia aos Estados e maior capacidade de geração de receitas e, por consequência, do pagamento dos encargos da dívida. Somam-se a esse quadro outras causas do endividamento, como a existência de bancos estaduais, um ambiente de hiperinflação, crises no balanço de pagamentos e um arcabouço institucional incompleto no que tange as finanças públicas.

Os contratos de refinanciamento possuíam originalmente prazo de pagamento de 360 meses, juros variando de 6 a 9% a.a., e atualização monetária calculada mensalmente com base no IGP-DI/FGV. Além disso, havia um limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real para as obrigações do serviço da dívida que varia de Estado para Estado. Em São Paulo, os juros incidentes sobre o estoque da dívida eram de 6% ao ano e o limite de comprometimento da receita com o serviço da dívida era de 13% da Receita Líquida Real (RLR).

A Lei Complementar nº 148, de 25/11/2014, regulamentada pelo Decreto nº 8.616, alterou os encargos contratuais reduzindo os juros de 6% para 4% a.a. e trocando a correção do IGP-DI pela variação do IPCA/IBGE, limitados à taxa SELIC, com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2013. O Decreto nº 8.616, de 29/12/2015 (alterado pelo Decreto nº 8.665/2016) regulamentou a LC nº 148/2014.

A Lei Complementar nº 156, de 28/12/2016, regulamentada pelo Decreto nº 9.056, de 24/05/2017, estabeleceu o Plano de Auxílio aos Estados e ao DF e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, promovendo um prazo adicional de pagamento de 240 meses no refinanciamento das dívidas sob a Lei nº 9.496/97, com efeito, a partir de 1º de julho de 2016, com as prestações calculadas pela tabela Price com base nos encargos estabelecidos pela LC nº 148/2014. Desta forma, o Estado não está mais comprometido a utilizar até 13% da sua Receita Líquida Real para o pagamento do serviço da dívida sob a égide da Lei Federal nº 9.496/97. A LC nº 156/2016 estabeleceu uma redução extraordinária limitada a R$ 500 milhões por Estado, para cada prestação mensal, pelo período de 24 meses a partir de julho de 2016. Estabeleceu também a devolução das parcelas de dívida vencidas e não pagas em decorrência de mandados de segurança providos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das discussões sobre a capitalização composta da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para efeito do disposto no art. 3° da LC nº 148/2014, em até vinte e quatro prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas pelos encargos de adimplência contratuais vigentes, vencendo a primeira em julho de 2016. A LC nº 156/2016 ainda estabelece uma limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes do Estado aplicáveis nos dois exercícios subsequentes à assinatura do termo aditivo (Teto de Gastos).

A Lei nº 9.496/97 alterada pela LC nº 148 de 2014 e nº 156 de 2016 estabelece metas, compromissos e ações a serem alcançados pelo Estado, que deve adotar as medidas necessárias para cumpri-los. O PAF deve ser obrigatoriamente renovado anualmente, estabelecendo metas para o ano corrente e projeções para os dois anos subsequentes.

A pandemia de SARS-CoV-2 chegou ao Brasil no início de 2020 e logo foram adotadas medidas de distanciamento social, impactando significativamente a atividade econômica, com a expectativa de reflexos negativos na renda de grande parte da população e na queda de arrecadação dos entes federativos. O início da pandemia foi um período marcado por incertezas por todo o globo, tanto em relação aos potenciais impactos para a saúde pública quanto em relação ao alcance de seus prejuízos econômicos. Da mesma forma que em outros países, foi sob essa grande incerteza que medidas visando a proteção do cidadão foram implementadas pelos Governos Federal, estaduais e municipais no Brasil. Foi nesse contexto que, em resposta aos anseios de Estados, Municípios e sociedade civil, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), que permitiu para o exercício financeiro de 2020: (i) a suspensão do pagamento das dívidas de março a dezembro de 2020 que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios eventualmente tenham com a União, já o saldo decorrente do não pagamento do serviço da dívida será incorporado à dívida consolidada somente em janeiro de 2022; (ii) a reestruturação das operações de crédito que os Estados e os Municípios tenham contraído junto ao sistema financeiro e às instituições de crédito, o que significa dizer que possibilita o aumento do endividamento dos entes públicos; (iii) a disponibilização de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem usados em ações de enfrentamento ao Coronavírus e para mitigação de seus efeitos financeiros; (iv) a dispensa da observância de diversos comandos da LC nº 101/2000, que buscam preservar o equilíbrio das contas públicas; (v) a imposição de vedações administrativas, especialmente no âmbito da gestão de pessoal (instituíram medidas de contenção da despesa de Pessoal para até dezembro de 2021, tais como a suspensão de novos reajustes salariais e a proibição de mudanças na estrutura de carreira com impacto sobre a folha salarial e de majoração de auxílios, vantagens ou benefícios de qualquer natureza), a todos os entes federativos cujo Poder Legislativo decrete calamidade pública com base no art. 65 da LC nº 101/2000.


A Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, em conjunto com a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, criaram regras para reduzir divergências contábeis no cálculo da despesa com pessoal para fins de apuração do limite de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) foram reformados. Criou-se o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF) e uma nova regra fiscal constitucional que limita a contratação de operação de crédito e a edição de atos que provoquem aumento da despesa com pessoal caso o Estado ou Município possua valores altos de despesas correntes em relação às receitas correntes. Além disso, a reforma previdenciária da União motivou Estados e Municípios a implementarem as suas próprias reformas, que terão impactos duradouros em suas finanças; no caso a Reforma da Previdência Paulista, foi instituída pela Emenda à Constituição Estadual nº 49/2020 e Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020.



Em cumprimento à Portaria nº 1.487, de 12 de julho de 2022, o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal - PAF será revisto a cada exercício, considerando:

           Revisão e Estabelecimento de Metas para o exercício corrente e projeções fiscais para os dois exercícios subsequentes:

        - Até 31 de agosto de cada exercício, o ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou compromissos para o exercício de referência e projeções para os dois exercícios subsequentes, e iniciará as negociações entre as partes, que será objeto de manifestação da área técnica da STN a ser emitida até 30 de setembro. 

           - A revisão do PAF ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício.


           Para Avaliação do exercício anterior: 

           - Conforme definido no Termo de Entendimento Técnico (TET), o ente deverá encaminhar os documentos e eventuais esclarecimentos adicionais, para subsidiar a avaliação do cumprimento de metas, por meio e formato definidos pela STN, até os prazos de entrega, respeitando o Calendário PAF. 

           - A STN avaliará preliminarmente, até 31 de julho, se foram cumpridas as metas e compromissos no âmbito do Programa.


A partir de 2017, o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal - PAF  adotará os conceitos e as definições da Lei de Responsabilidade Fiscal com metas e compromissos quanto a:

I - dívida consolidada;

II - resultado primário;

III - despesa com pessoal;

IV - receitas de arrecadação própria;

V - gestão pública; e

VI - disponibilidade de caixa.


A trajetória das metas quantitativas e valores realizados dos PAFs de 2017 a 2022​ podem ser acessados no link:

METAS.odp

METAS.pdf​

METAS.ppt


As Revisões dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, a partir de 2000, podem ser obtidas no site da Secretaria do Tesouro Nacional.

Informações referentes às Avaliações do Cumprimento de Metas ou Compromissos dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal podem ser obtidas no site da Secretaria do Tesouro Nacional.


Segue, abaixo, Memorando de Política do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal de Longo Prazo do Estado de São Paulo de maio de 1997, instituindo as metas para o triênio 1997-1999.

Informações adicionais:

     ​Histórico do ajuste fiscal do estado​


Ajuste Fiscal no Estado de São Paulo.docx 

Ajuste Fiscal no Estado de São Paulo.odt