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Destaque do Diário Oficial do Estado

10/03/2017 00:00
Resolução SF 18, de 09 de março de 2017 - Dispõe sobre a atribuição e utilização de créditos do Tesouro do Estado pelas entidades paulistas de direito privado sem fins lucrativos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo

​​O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 1º, item 2, alínea “c” e no artigo 6º, inciso III e §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolve:


Artigo 1º - Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei

12.685, de 28-08-2007, relativamente a suas próprias aquisições de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou a documentos fiscais recebidos em doação, a entidade paulista de direito privado sem fins lucrativos, deverá estar previamente cadastrada, nos termos da:

I - Resolução Conjunta SF/SEADS-01/13, de 08-08-2009, se entidade da área da assistência social;

II - Resolução Conjunta SF/SS-01/10, de 23-07-2010, se entidade da área da saúde;

III - Resolução Conjunta SF/SE-01/13, de 11-12-2013, se entidade da área da educação;

IV - Resolução SF 40/13, de 28-06-2013, se entidade da área da defesa e proteção animal.


Artigo 2º - A entidade cadastrada nos termos do artigo 1º poderá:

I - cadastrar senha de acesso ao site da Nota Fiscal Paulista, nos termos da Resolução SF 82/10, de 18-08-2010;

II – receber créditos pelas suas próprias aquisições de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São Paulo,

inscrito no cadastro de Contribuintes do ICMS;

III – receber documento fiscal doado por consumidor, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o

documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor;

IV - participar de sorteios, no âmbito do programa, nos termos da Resolução SF 58/08, de 24-10-2008;

§ 1º - A doação a que se refere o inciso III deverá ser realizada diretamente pelo consumidor adquirente de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal, até o dia 20 do mês subsequente ao da aquisição, no site da Nota Fiscal Paulista ou com a utilização de aplicativo para dispositivos móveis disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, utilizando-se de seu usuário e senha de acesso;  

§ 2º - Alternativamente, para os documentos fiscais emitidos até 31-08-2017, a entidade poderá cadastrar a doação a que se refere o inciso III no site da Nota Fiscal Paulista, até o dia 20 do mês subsequente ao da aquisição.

§ 3º - Caso a doação do documento fiscal tenha sido realizada diretamente pelo consumidor adquirente, utilizando-se de seu usuário e senha de acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista, para fins de cálculo de créditos, conforme Resolução SF 56/09, de 31-08-2009, para determinação dos valores VA (k, m, f) e VTSI (f, m), relativos às entidades de direito privado sem fins lucrativos, os valores constantes nos documentos fiscais serão considerados em dobro.


Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda poderá regularmente divulgar o valor dos créditos atribuídos a cada entidade favorecida.


Artigo 4º - A entidade somente poderá ser favorecida com os créditos do Tesouro se constar como ativa no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, nos termos do

artigo 1º, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.


Artigo 5º - Os créditos do Tesouro relativos à Nota Fiscal Paulista somente poderão ser utilizados pela entidade se esta possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado e esse fato constar do sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda.


Artigo 6º - Relativamente à disponibilização e utilização dos créditos, aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução SF 14/08, de 31-03-2008.


Artigo 7º - A Secretaria da Fazenda poderá, em procedimento de auditoria de créditos, exigir que a entidade apresente demonstrativos que comprovem a aplicação integral dos recursos

recebidos por meio do Programa Nota Fiscal Paulista na manutenção dos seus objetivos institucionais.

§ 1º - Para atender o previsto no “caput”, a entidade deverá manter demonstrativo anual das despesas realizadas com recursos provenientes do Programa Nota Fiscal Paulista, a partir do segundo mês do ano subsequente a que este se refere;
§ 2º - Em caso de indícios de irregularidades na aplicação dos recursos, o procedimento de auditoria a que se refere o caput será encaminhado à Diretoria de Controle e Avaliação - DCA, conforme previsto no artigo 26, inciso VI, do Decreto 60.812, de 30-09-2014, que poderá expandir a análise para outras fontes de recursos para que se verifique a aplicação integral dos recursos recebidos na manutenção dos seus objetivos institucionais.

Artigo 8º - A Secretaria da Fazenda poderá, de forma preventiva, suspender a utilização dos créditos quando constatados indícios de que as doações a que se refere o § 1º do artigo 2º não foram realizadas pelo consumidor adquirente em relação às suas próprias aquisições.
Parágrafo único - A suspensão prevista no “caput” somente poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela autoridade administrativa competente, se solicitada pelo consumidor doador dos documentos fiscais, pessoa natural ou jurídica que adquiriu mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal.


Artigo 9º - Relativamente aos procedimentos utilizados na fiscalização do programa, aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução SF 106/10, de 25-10-2010.


Artigo 10º - Os créditos do Tesouro referem-se tanto aos valores decorrentes do cálculo do crédito relativo aos documentos fiscais registrados em nome da entidade quanto aos prêmios

recebidos nos sorteios.


Artigo 11º - Fica revogada a Resolução SF 34/09, de 07-05-2009.


Artigo 12º​ - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os documentos fiscais emitidos a partir de 01-03-2017.​


Resol SF17-18_09mar17 (1).pdf