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Destaque do Diário Oficial do Estado

11/08/2017 00:00
Portaria CAT 73, de 10 de agosto de 2017

​​O Coordenador da Administração Tributária, com o objetivo de dar efetividade ao processo de seleção visando à nomeação dos Juízes Contribuintes que deverão atuar no Tribunal de

Impostos e Taxas no biênio 2018/2019, e tendo em vista o disposto nos artigos 63, 65 e 66 da Lei 13.457, de 18-03-2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, expede a seguinte portaria:


Artigo 1º - As entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes de tributos estaduais, interessadas na indicação de candidatos para o processo de seleção, deverão promover

seu cadastramento prévio, no período de 14-08-2017 até as 12h do dia 31-08-2017.

§ 1º - As entidades cadastradas no procedimento seletivo do biênio 2016/2017 deverão obrigatoriamente atualizar seu cadastro, no período de 14-08-2017 até as 12h do dia 31-08-

2017, sendo a omissão considerada como desistência tácita, com a consequente exclusão do sistema de cadastro. 

§ 2º - O cadastramento das entidades será efetuado exclusivamente por meio da internet, mediante uso de certificado digital, no endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas - https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Paginas/Sobre.aspx, acessando o link "Seleção de Juízes", até as 12h do dia 31-08-2017.


Artigo 2º - Às entidades habilitadas será encaminhado Ofício desta Coordenadoria, por "e-mail". 


Artigo 3º - Para a indicação de candidatos, a entidade habilitada deverá protocolar na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo - guichês do TIT, ofício assinado por pessoa que a represente

legalmente, dirigido ao Tribunal de Impostos e Taxas, A/C Assistência Fiscal-Processo de Seleção de Juízes Contribuintes, no período de 01-09-2017 a 20-09-2017, inclusive.

§ 1º - O ofício a que se refere o “caput” deverá indicar, obrigatoriamente: NOME, RG, CPF e e-mail dos candidatos indicados.

§ 2º - A ausência ou a indicação incorreta de algum dos dados dos candidatos requisitados no ofício implicará a exclusão da indicação do candidato.

§ 3º - Não serão aceitas indicações efetuadas por outros meios, tampouco por ofícios encaminhados por outros modos.


Artigo 4º - O cadastro dos candidatos será realizado pelo Tribunal de Impostos e Taxas, que encaminhará e-mail ao candidato, informando-o de que ele foi indicado por entidade jurídica

ou de representação dos contribuintes, bem como informando da necessidade de acesso ao sistema para preenchimento de seus dados pessoais e a confirmação da inscrição, o que deverá ser feito obrigatoriamente de 02-10-2017 até as 12h do dia 20-10-2017.


Artigo 5º - A abertura do processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz Contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo para o biênio 2018/2019 dar-se-á a partir de sua indicação pela entidade, nos termos do artigo 3º.


Artigo 6º - O candidato indicado, com o uso do seu certificado digital, deverá confirmar a sua inscrição, mediante o preenchimento da ficha de candidato, recebendo, no final do

procedimento, recibo que deverá ser impresso e no qual constarão todos os dados declarados.

Parágrafo único - O não preenchimento do cadastro implicará a renúncia da indicação efetuada pela entidade.


Artigo 7º - As dúvidas existentes poderão ser apresentadas para o "e-mail": tit_selecao@fazenda.sp.gov.br.


Artigo 8º - Fica constituída a Comissão responsável pelos procedimentos relativos ao processo seletivo de juízes para atuarem no Tribunal de Impostos e Taxas no biênio 2018/2019.

Parágrafo único - A Comissão de que trata este artigo será responsável por analisar o pedido de inscrição das entidades jurídicas e de representação dos contribuintes, bem como analisar os pedidos de inscrição dos candidatos, nos termos do artigo 65 da Lei 13.457, de 18-03-2009.


Artigo 9º - Os candidatos cujas inscrições forem aceitas integrarão lista a ser submetida ao Secretário da Fazenda e subsequentemente ao Governador do Estado, para nomeação.


Artigo 10 - A nomeação dos juízes para o biênio 2018/2019 pelo Governador do Estado será publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no caderno do Poder Executivo, Seção I,

"Atos do Governador".


Artigo 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.




(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

Diário Oficial (DOE-I 11/08/2017, p. 13)​​​