Você está em: Início > Diário Oficial > Portaria CAT 65, de 28 de julho de 2017 Hidden Destaque do Diário Oficial do Estado 29/07/2017 00:00 Portaria CAT 65, de 28 de julho de 2017 DescriçãoO Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z3 e 313-Z4 do Regulamento doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-133/2015, de 20-10-2015:I - o “caput” do artigo 1º, mantidos os seus incisos:“Artigo 1º - No período de 01-11-2015 a 31-08-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1ºdo artigo 313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);II - do artigo 2º:a) o “caput”, mantidos os seus incisos:“Artigo 2º - A partir de 01-09-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);b) § 2º:“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-09-2017.” (NR).Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.Diário Oficial (DOE-I 29/07/2017, p. 22) Ir para imprensa oficial + Veja lista completa mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder