Você está em: Início > Diário Oficial > Portaria CAT 45, de 29 de junho de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden Destaque do Diário Oficial do Estado 30/06/2017 00:00 Portaria CAT 45, de 29 de junho de 2017 DescriçãoO Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1° - No período de 01-07-2017 a 31-03-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis aoadquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:1 – 42,73%, tratando-se de saída de estabelecimento:a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante,mediante contrato de fidelidade;2 – Nos demais casos:a) 145,68%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10, exceto o disposto na alínea “b”;b) 123,53%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V, NCM 8507.10.10;c) 71,48%, para as demais mercadorias.§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada peloremetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.Artigo 2º - A partir de 01-04-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado dereputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:a) até 30-06-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;b) até 31-12-2018, a entrega do levantamento de preços;2 - deverá ser editada a legislação correspondente.§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2019.§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada peloremetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-07-2017, a Portaria CAT 136/15, de 29-10-2015.Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2017Clique AQUI para ver a publicação original Ir para imprensa oficial + Veja lista completa mais serviços