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Destaque do Diário Oficial do Estado

01/05/2021 00:00
Portaria CAT-25, de 30 de abril de 2021

Dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária previsto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - Esta portaria disciplina o credenciamento do contribuinte no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST a que se refere o parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000. 

§ 1º - O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte. 

§ 2º - O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final. 

Artigo 2º - Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e desde que se encontre na condição de: 

I - substituído exclusivamente varejista; 

II - substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista. 

Artigo 3º - Os segmentos econômicos autorizados serão divulgados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo, para tanto, as entidades representativas dos setores manifestar, formalmente, seu interesse perante a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade - DIGES, da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento -SUBFIS, por meio de pedido no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, instruído com os seguintes documentos e informações: 

I - atos constitutivos atualizados da entidade; 

II - ata ou procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do signatário da manifestação, se for o caso; 

III - relação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a serem compreendidos na autorização do segmento econômico.

Parágrafo único - A critério da DIGES, poderão ser exigidos outros documentos e informações, adicionalmente à documentação exigida no “caput”. 

Artigo 4º - O contribuinte interessado deverá solicitar o credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https:// www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento. 

§ 1º - O pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista. 

§ 2º - O Microempreendedor Individual - MEI será automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta portaria, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema previsto no “caput”. 

Artigo 5º - O credenciamento no ROT-ST: 

I - será concedido: 

a) de forma automática, ficando sujeito à verificação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do cumprimento das condições previstas nesta portaria, sob pena de descredenciamento de ofício; 

b) pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses; 

II - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido efetuado nos termos do artigo 4º. 

Parágrafo único - A concessão do credenciamento não dispensa qualquer estabelecimento do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessórias. 

Artigo 6º - O contribuinte credenciado no ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido. 

Parágrafo único - Na hipótese de renúncia nos termos do “caput”, fica vedada a solicitação de novo credenciamento ao regime optativo antes de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses. 

Artigo 7º - O contribuinte poderá ser descredenciado, de ofício, do ROT-ST, pelo Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente, devendo o descredenciamento ser motivado. 

Parágrafo único - Na hipótese do “caput”: 

I - o contribuinte será cientificado do descredenciamento e, em sendo o caso, poderá apresentar recurso ao Coordenador da Administração Tributária; 

II - a decisão acerca do novo pedido de credenciamento caberá ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento. 

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


 (*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

DOE-I  1º/05/2021, p.17