Você está em: Início > Diário Oficial > Portaria CAT-104, de 23 de novembro de 2018 Hidden Destaque do Diário Oficial do Estado 27/12/2018 00:00 Portaria CAT-104, de 23 de novembro de 2018 Descrição(DOE 24-11-2018; Republicação DOE 27-11-2018)O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 44 a 48 da Lei 13.296, de 23-12-2008, na Lei 13.457, de 18-03-2009, e no Decreto 54.714, de 27-08-2009, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - A contestação ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA que deixou de ser recolhido, total ou parcialmente, no prazo previsto na legislação, deverá:I - ser formulada por escrito;II - ser protocolada no Posto Fiscal indicado na notificação de lançamento;III - conter, no mínimo:a) a autoridade à qual é dirigida: "Chefe da Unidade de Julgamento";b) o nome, a qualificação e o endereço do interessado e, quando for o caso, a identificação e qualificação do signatário, bem como o respectivo instrumento que outorgou poder para representar o interessado;c) a identificação do lançamento contestado;d) a identificação do veículo automotor cuja propriedade fez incidir o imposto;e) as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.§ 1º - A contestação deverá ser instruída com:1 - o Certificado de Registro do Veículo - CRV ou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV do veículo automotor;2 - os comprovantes de recolhimento de IPVA, quando for o caso;3 - demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações e que sejam necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.§ 2º - As provas documentais, quando em cópia, deverão ser:1 - autenticadas pelo servidor que as receber, mediante conferência com os originais, ou;2 - autenticadas na forma da lei civil.Artigo 2º - O Posto Fiscal efetuará o protocolo da documentação relacionada no artigo 1º e encaminhará à Unidade de Julgamento sediada na Delegacia Regional Tributária de circunscrição do referido Posto Fiscal.Parágrafo único - A contestação será distribuída a qualquer Unidade de Julgamento.Artigo 3º - Compete ao Chefe da Unidade de Julgamento apreciar a contestação apresentada pelo interessado.§ 1º - Da decisão proferida, será o interessado notificado por um dos seguintes meios:1 - preferencialmente, mediante publicação no Diário Oficial ou Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, com subsequente envio de carta simples para fins de ciência da publicação, observado o disposto no § 3º;2 - alternativamente, mediante envio de carta registrada.§ 2º - Considera-se efetuada a notificação da decisão do julgamento da contestação:1 - na data de sua publicação no Diário Oficial ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda;2 - no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada.§ 3º - Tratando-se de contestação apresentada por contribuinte do ICMS, a notificação da decisão do julgamento será encaminhada, preferencialmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, e, alternativamente, na forma prevista no § 1º.Artigo 4º - Julgada improcedente a contestação, no todo ou em parte, o interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação da decisão, recolher o débito fiscal ou apresentar, uma única vez, recurso dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.§ 1º - A notificação da decisão de improcedência da contestação deverá indicar, inclusive:1 - a forma como o notificado poderá recolher o débito fiscal;2 - a Delegacia Tributária de Julgamento à qual será dirigido eventual recurso.§ 2º - O recurso deverá ser:1 - apresentado por meio de requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito;2 - protocolado no Posto Fiscal indicado na notificação da decisão de improcedência da contestação.§ 3º - O Posto Fiscal efetuará o protocolo da documentação mencionada no item 1 do § 2º e encaminhará à Unidade de Julgamento sediada na Delegacia Regional Tributária de circunscrição do referido Posto Fiscal.§ 4º - Não tendo sido recolhido o débito fiscal, nem apresentado recurso no prazo previsto no caput, o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.(REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES.)(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.DOE-I 27/11/2018, p. 34 Ir para imprensa oficial + Veja lista completa mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder