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Destaque do Diário Oficial do Estado

09/11/2018 00:00
Decreto nº 63.785, de 8 de novembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 01 de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, sem prejuízo do disposto no inciso IX e § 3º, ambos do artigo 73.”. (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 73 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso IX ao “caput”:

“IX - para estabelecimento de empresa não interdependente, observado o disposto no § 3º.”;

II - o § 3º:

“§ 3º - Relativamente ao inciso IX, observar-se-á o seguinte:

1 - aplica-se à transferência de crédito acumulado cujo titular seja:

a) fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) empresa sistemista e fornecedor de autopeças estabelecidos neste Estado;

2 - o montante correspondente ao valor da transferência deverá ser utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelas seguintes estabelecimentos localizados neste Estado:

a) fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle;

b) fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas;

c) fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas;

3 - a transferência ficará sujeita à forma e condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, que disciplinará, dentre outros aspectos:

a) apresentação do respectivo projeto de desenvolvimento e construção de ferramental;

b) cronograma de utilização do crédito acumulado;

c) contribuintes passíveis de receberem o crédito acumulado em transferência, que poderão ser diversos dos indicados no item 2;

d) montante da transferência;

e) obrigações acessórias;

f) eventuais contrapartidas por parte dos contribuintes;

g) condições a serem observadas pelas empresas que vierem a se estabelecer neste Estado.”.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Sergio Ricardo Ciavolih Mota
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão

Vinicius Almeida Camarinha
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de novembro de 2018.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2018

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta amplia as hipóteses de transferência de crédito do ICMS, beneficiando a indústria de ferramentaria deste Estado, ao viabilizar a aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos que resultem em melhoria de produtividade e competitividade.

Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Sergio Ricardo Ciavolih Mota
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO FRANÇA
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes



(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

DOE-I 09/11/2018, p. 4