Você está em: Início > Diário Oficial > Decreto nº 62.560, de 5 de maio de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden Destaque do Diário Oficial do Estado 06/05/2017 00:00 Decreto nº 62.560, de 5 de maio de 2017 DescriçãoGERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual,Decreta:Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do inciso II, mantidas as suas alíneas, do artigo 52 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:"II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:" (NR).Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 41 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:"Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída.§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos." (NR).Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2017GERALDO ALCKMINHelcio TokeshiSecretário da FazendaMarcos Antonio MonteiroSecretário de Planejamento e GestãoMárcio Luiz França GomesSecretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e InovaçãoSamuel Moreira da Silva JuniorSecretário-Chefe da Casa CivilSaulo de Castro Abreu FilhoSecretário de GovernoPublicado na Secretaria de Governo, aos 5 de maio de 2017.OFÍCIO GS-CAT Nº 313/2017Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembrode 2000.A minuta altera o Regulamento do ICMS relativamente à redução da base de cálculo e concessão de crédito outorgado do ICMS na saída interna de produtos têxteis.Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.Helcio TokeshiSecretário da FazendaA Sua Excelência o SenhorGERALDO ALCKMINGovernador do Estado de São PauloPalácio dos BandeirantesClique AQUI para ver a publicação original. Ir para imprensa oficial + Veja lista completa mais serviços