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Destaque do Diário Oficial do Estado

27/04/2017 00:00
Decisão Normativa CAT 02, de 26 de abril de 2017

​O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo: 

1. O ajuste SINIEF 08/2008, dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observadas pelos contribuintes do ICMS nas remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário. 

2. De acordo com o citado Ajuste considera-se: 

2.1. demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias (cls. segunda); 

2.2. mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias (cls. terceira). 

3. Anteriormente às alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 20/2016, os incisos III das cláusulas quarta e quinta do Ajuste SINIEF 08/2008 determinavam, respectivamente, em sua redação original, que nas saídas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, o contribuinte deveria emitir nota fiscal com destaque do valor do ICMS, quando devido. 

4. O destaque do ICMS deveria ser feito com a aplicação das seguintes alíquotas: 

4.1. Demonstração: alíquota interna, caso o destinatário fosse não-contribuinte do imposto e alíquota interestadual, caso o destinatário fosse contribuinte do imposto; 

4.2. Mostruário: alíquota interna (redação original do inciso III da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 08/2008). 

5. A partir de 01-01-2016, em obediência ao comando conferido pela EC 87, de 2015, na redação conferida ao inciso VII do art. 155, § 2º, da CF, "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual". 

6. Assim, após 1ª de janeiro de 2016, a emissão das notas fiscais relativas a todas as saídas interestaduais de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário passaram a ser feitas com a aplicação da alíquota interestadual. 

7. Contudo, há que se considerar que, pela sistemática até então adotada pelo Ajuste: 

7.1. todas as mercadorias objeto de operações com demonstração e remessa devem retornar ao estabelecimento de origem no prazo consignado; 

7.2 em obediência ao princípio da não-cumulatividade, essas operações dão direito a crédito, no mesmo valor destacado na saída anterior. 

8. Como o débito do ICMS na saída e o crédito do retorno eram feitos com a aplicação de idênticas alíquotas e base de cálculo, por serem exatamente no mesmo valor, se anulavam. 

9. Isso significa que, independentemente da alíquota aplicada, o resultado final seria o mesmo. Ou seja, a alteração promovida pela EC 87, de 2015, não trouxe nenhuma alteração quantitativa as operações ora analisadas. 

10. Dessa forma, considerando que o destaque do ICMS nas citadas operações era compensado, em momento posterior, com um crédito de igual valor, não há razão para obrigar o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado de destino (parte final do inciso VIII do art. 155, § 2º, da CF), uma vez que tal procedimento iria desnaturar a não-cumulatividade do imposto (art. 155, § 2º, I, da CF). 

11. Consignamos, contudo, que esse entendimento parte do pressuposto que as mercadorias objeto de remessa a demonstração e mostruário tenham retornado ao estabelecimento de origem no prazo consignado. 

12. Finalmente, alertamos que esse entendimento é aplicável nas operações em que São Paulo era o sujeito ativo da operação, ou seja, especificamente em relação a parte que lhe caberia caso o diferencial de alíquotas fosse devido nessas operações. 

13. Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os procedimentos adotados em relação a fatos geradores anteriores a sua vigência.

Veja aqui a publicação original