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Destaque do Diário Oficial do Estado

01/08/2019 00:00
Comunicado CAT-10, de 31 de julho de 2019

O Coordenador da Administração Tributária, 

CONSIDERANDO o disposto na Lei 17.093, de 03-07-2019, que prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que atendam às condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo; 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 64.319, de 04-07-2019, que estabelece que as condições para a aplicação da alíquota de 12% serão estabelecidas em ato conjunto expedido pela Secretaria de Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte; 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 180 da Lei 7.565, de 19-12-1986, que estabelece que a exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão quando se tratar de transporte aéreo regular; 

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 11 da Lei 11.182, de 27-09-2005, que atribui à Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC a competência para conceder a prestação de serviços aéreos; 

CONSIDERANDO o disposto no item 1.1.1 do Anexo à Resolução 377, de 15-03-2016, da ANAC, que estabelece que “transporte aéreo público regular significa o serviço de transporte aéreo público, outorgado por meio de concessão, aberto ao uso pelo público em geral e operado de acordo com uma programação previamente publicada ou numa regularidade tal que constitua uma série sistemática de voos facilmente identificável”; 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Resolução 377, de 15-03-2016, da ANAC, que estabelece que para a manutenção da outorga da concessão a empresa deve cumprir com todas as legislações ou normas infralegais que lhes sejam aplicáveis, ainda que oriundos de outros órgãos, COMUNICA que: 

1 - A alíquota de 12% prevista na Lei 17.093, de 03-07-2019, e no Decreto 64.319, de 04-07-2019, aplica-se às operações com querosene de aviação, realizadas no período de 01-07- 2019 a 31-12-2022, destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria de Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte, dentre as quais as previstas na Resolução Conjunta SLT/ST-1, de 10-07-2019. 

2 - Para fins do disposto no item 1, consideram-se empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga aquelas detentoras de concessão outorgada pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para a exploração do referido transporte e que cumpram com todas as legislações ou normas infralegais que lhes sejam aplicáveis, ainda que oriundos de outros órgãos, sendo que a relação atualizada das referidas empresas poderá ser consultada no portal da ANAC na internet (www.anac.gov. br). 

3 - A implementação das condições estabelecidas pela Secretaria de Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte, mencionadas no item 1, deverá ser comprovada mediante apresentação de documentos comprobatórios, nos termos de disciplina estabelecida pelas referidas Secretarias, às quais caberá decidir acerca do cumprimento das aludidas condições pelo setor e comunicar a decisão à Secretaria da Fazenda e Planejamento.


(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

DOE-I 01/08/2019, p.23