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Postergação de parcelas

​Permitida postergação de uma parcela, exceto a primeira, a cada doze parcelas, desde que comprovado o recolhimento das parcelas vencidas até a data de solicitação da postergação.

O pedido de postergação deve ser realizado em até 9 dias da data de vencimento da parcela a ser postergada.

 Observação: não será concedida postergação de parcelas aos parcelamentos de débitos de ICMS cadastrados devido a decisões judiciais - Ministério Público (deferidos no código de aceite 105).