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Denúncia Espontânea

O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no art. 527 do RICMS-SP/2000, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.

Assim, a denúncia só produzirá efeitos se não houver nenhum procedimento administrativo ou medida fiscalizatória em curso relacionados à infração no estabelecimento interessado. Considera-se iniciado o procedimento fiscal, entre outros:

  • Com a notificação, intimação, lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;

  • Com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro ou de notificação para sua apresentação.

O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.

Informações

Local

SIPET

Taxa

​​Não há taxa.

Documentos


I.              Cópia do Contrato Social consolidado da empresa (ou estatuto social com ata de designação da diretoria atual, se for o caso);

II.             Procuração outorgando poderes ao signatário da denúncia, se for o caso;

III.            Apresentação de cópia e original de documento que permita a comprovação da identidade do signatário da denúncia;
IV.           Declaração firmada pelo representante legal da empresa ou procurador devidamente habilitado, signatário da denúncia, na qual conste:

1.             Descritivo da irregularidade cometida pelo estabelecimento;
2.             Os motivos que ensejaram tal irregularidade;
3.             Descrição de quais medidas foram adotadas para regularização da ocorrência, bem como comprovação documental, se for o caso;
4.             Informação se está ou não sob ação fiscal; 

V.           Caso a infração implique falta de pagamento do tributo, a denúncia deve vir acompanhada do comprovante de pagamento do tributo, multa e juros de mora, se for o caso. 


Procedimentos

Acessar o SIPET e segiur as orientações.

Observação: O contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do RICMS-SP, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação.


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