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Restituição de GNRE

​Restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS.

Sempre que possível, avaliar a possibilidade de autorregularização nos termos do art 63 do RICMS/00, sem prejuízo de apresentar solicitação de restituição ou retificação, quando entender cabível.

Informações

Local

Taxa

​Não há taxa.

Documentos

  • Requerimento em duas vias, solicitando a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente, indicando circunstanciadamente, a causa do pagamento indevido, assinado pelo requerente ou representante legal. No requerimento deverão constar as seguintes informações:
  • endereço de e-mail do solicitante, que será utilizado na eventualidade de serem necessárias informações adicionais;
  • endereço para remessa de correspondência, que será utilizada na eventualidade de ser necessário o envio de notificações fiscais;
  • indicação dos dispositivos legais nos quais se baseiam o pleito de restituição.     Por exemplo:

             Se houver erro na aplicação da alíquota, deve ser indicado o dispositivo que estabeleça a alíquota correta

              Se havia isenção ou redução de base de cálculo que não foi considerada, deve ser indicado o dispositivo que estabeleça a redução ou isenção.

  • No caso de pedidos relativos a restituição de pagamento em duplicidade do imposto devido por substituição tributária, deverá ser indicada, no pedido, a Portaria CAT vigente à época dos fatos para a mercadoria remetida, para fins de conferência do IVA utilizado;
  • caso o objetivo do pedido seja obter a restituição por intermédio de crédito em conta corrente, deverá haver solicitação expressa para que isso ocorra, com indicação de conta da titularidade do pleiteante. 

NOTAS:

1 - Será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o peticionário apresentar as correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto,

2 - Caso a GNRE-ICMS errada tenha sido recolhida consignando no campo 1, código diferente de 26-4 (São Paulo), a restituição deverá ser solicitada junto a UF respectiva; 

Se o requerente for optante do SIMPLES NACIONAL, poderá ser solicitado pedidos de restituição de valores recolhidos em duplicidade, a maior, indevidamente ou relativos à diferença entre a alíquota interna e a interestadual que deveriam ter sido recolhidos originalmente através de GARE. Neste caso deverá apresentar a cópia e via original do recolhimento efetuado  em duplicidade, a maior ou indevidamente.

O pedido de restituição ou compensação deverá estar instruído com os documentos abaixo:

  • Original e cópia do RG e CPF ou CNH que contenha ambos os números do signatário. Se o pedido for enviado pelo correio, os documentos encaminhados, deverão ser autenticados em cartório;
  • Original e cópia do Contrato Social ou da Ata da Assembleia e alterações, registrados no órgão competente. Se o pedido for enviado pelo correio, os documentos encaminhados, deverão ser autenticados em cartório;
  • Cópia do comprovante da inscrição no CNPJ;
  • Cópia da Certidão simplificada da Junta Comercial;
  • Cópia autenticada da procuração em vigor, em que o representante legal do requerente atribui a procurador/advogado poderes para representa-lo perante a SEFAZ/SP, se for o caso. Caso o contribuinte opte por protocolar o pedido pessoalmente, eventual procuração não necessita ser firmada em documento público nem contar com a intervenção de advogado. Requer-se apenas que a procuração traga a qualificação dos outorgantes e outorgados, e a relação dos poderes concedidos. O instrumento deverá ser assinado pelos representantes legais da empresa, com firma reconhecida em cartório e, na parte da concessão dos poderes, deve constar, expressamente, que o outorgado tem autorização para peticionar perante a Sefaz SP;
  • Original e cópia do RG e CPF do procurador, ou da Carteira da OAB do advogado, se for o caso. Se o pedido for enviado pelo correio, os documentos encaminhados, deverão ser autenticados em cartório;
  • Cópia do documento indicando o banco, agência e conta corrente para depósito, ou declaração do interessado afirmando que não possui conta corrente, em observância as notas abaixo;

NOTAS:

1 - Em sendo o interessado Microempreendedor Individual - MEI, o depósito poderá ser feito na conta da Pessoa Jurídica (PJ), do empresário Pessoa Física (PF), de procurador devidamente constituído ou o valor poderá ser retirado por qualquer uma destas pessoas diretamente no caixa do banco até o limite de 100 (cem) UFESP's;

2 - Na hipótese de ser Pessoa Jurídica Ativo ( Excluído o MEI), preferenciamente, depósito na conta da Pessoa Jurídica (PJ). Poderá ser feita em conta de Pessoa Física (PF) ou retirada no caixa (até 100 UFESP's) desde que a Pessoa Física  seja sócio-administrador ou procurador devidamente constituido através de procuração concedendo poderes específicos. Se o valor for creditado a Pessoa Física e superar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP's, o Posto Fiscal deverá comunicar o fato ao NSE - ITCMD para que efetue as verificações pertinentes;

3 - Na hipótese de ser Pessoa Jurídica Inativo ( Excluído o MEI), a restituição poderá ser em conta da Pessoa Jurídica (PJ), se ainda houver. Não existindo, poderá ser feito depósito em conta de Pessoa Física (PF) ou retirada no caixa (até 100 UFESP's) condicionada à entrega de autorização/procuração específica assinada por todos os sócios e documento firmado pelas mesmas pessoas indicando a destinação do valor para fins de apuração do ITCMD, se for o caso

  • Declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia a ser restituída ou de que a estornou;
  • Nos casos de pedidos de restituição do imposto pago por substituição tributária, originados em devolução da mercadoria pelo destinatário, deverão ser enviadas: cópias do CTRC ou DACTE que acompanharam a remessa e, principalmente, o retorno da mercadoria;
  • declaração do destinatário de que, realmente, devolveu as mercadorias indicando o motivo;

NOTA: Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, por guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios. Será dispensado o recolhimento se, no período em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto, nunca inferior ao valor estornado.

Tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a   declaração será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário e vistada pela repartição fiscal do seu domicilio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou a quantia a  ser restituída ou compensada.

NOTA: Quando o pedido de restituição ou compensação tiver origem em erro no destaque do imposto, e se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP's, fixadas para o primeiro dia do mês da declaração, esta deverá ser certificada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o destinatário do documento fiscal, ficando dispensada desta obrigação, quando o pedido envolver estabelecimento destinatário de documento fiscal situado fora do território paulista. Caso sendo a empresa destinatária das mercadorias estabelecida neste Estado, apresentar Termo no Livro Modelo 6, conforme disposto no artigo 4º da Portaria CAT 83/91:

  • Cópias reprográfica do documento fiscal ou do DANFE ou DACT relativo à operação ou prestação;
  • Cópia reprográfica da folha do livro Registro de Entradas e do Livro Registro de Saídas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação, inclusive folha de Abertura e Encerramento, contendo a autenticação da repartição fiscal de seu Estado; 
  • Cópias reprográficas da folha do livro Registro de Apuração do ICMS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativas ao mês do lançamento;

NOTA - Em se tratando de contribuinte que se utiliza do módulo do Sistema Público de Escrituração Digital poderá, em substituição a apresentação das cópias reprográficas das folhas dos livros fiscais, apresentar o recibo de entrega do EFD fiscal, relativo ao mês do lançamento.

  • Duas vias originais da GNRE-ICMS referente ao pagamento que se quer restituir;
  • Cópia da GNRE-ICMS referente ao pagamento correto efetuado para o outro Estado (se for o caso);
  • Cópia autenticada da Declaração de Importação (extrato e dados complementares)  se for o caso;
  • Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas que acompanhou a mercadoria até o destino;
  • Cópia reprográfica da GNRE-ICMS se houver saldo devedor apurado no mês do lançamento. O nome e a IE/CNPJ do contribuinte da GNRE-ICMS deve ser o mesmo do requerente, senão apresentar procuração específica com firma reconhecida em cartório com poderes para o recebimento da restituição em nome de terceiros.
  • Extrato da conta corrente onde conste o débito do valor a ser restituído para comprovação do efetivo encargo financeiro pelo interessado, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo, nos termos do § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 83/91;

Obs.: Caso o contribuinte seja inscrito como Substituto Tributário no Estado de São Paulo, tratando-se de devolução de mercadorias remetidas com retenção do imposto devido por substituição, é possível que ele efetue compensação do valor pago indevidamente diretamente na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ST Nacional, independente de autorização, por sua livre conta e risco, com base na Cláusula Décima, inciso XIV, do Ajuste SINIEF 04/93, combinado com o artigo 63, inciso II, do RICMS/SP.

Reiteramos que o referido campo deve ser utilizado apenas para os casos de devolução de mercadorias.

Procedimentos

​Acessar o SIPET e seguir as orienatções.

Tempo aproximado de conclusão do serviço