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Declaração de Conteúdo Eletrônica

 

​​​A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) é um documento digital criado por meio do Ajuste SINIEF 05/21, com a finalidade de substituir a versão em papel da declaração de conteúdo, utilizada no transporte de bens e mercadorias em casos em que não há obrigatoriedade de documento fiscal. A validade legal da DC-e é assegurada por sua assinatura digital e pela autorização de uso obtida antes do início do transporte.

Vale ressaltar que a DC-e não tem a função de substituir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), ou qualquer outro Documento Fiscal eletrônico e nem os substitui. Além disso, sua emissão é proibida para pessoas que realizem operações frequentes ou em quantidade que revele caráter comercial, conforme estipulado na cláusula quinta do referido Ajuste.


Obrigatoriedade 

A partir de 01/10/2025, a DC-e deverá ser obrigatoriamente emitida em substituição à declaração de conteúdo mencionada no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, no transporte de bens e mercadorias.​