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Regularização de Conta Corrente

A conta corrente no sistema e-CredAc, utilizada para controle da movimentação do crédito acumulado, em  algumas situações poderá ser bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo. Neste guia descrevemos como realizar o desbloqueio (após saneamento do evento que originou o bloqueio​).

Legislação: Art. 4º, I, da Portaria SRE 65/2023

Informações

Local

Taxa

​​Não há taxa.

Documentos

​​Documentação comprobatória do saneamento do evento que originou o bloqueio da conta corrente.

Procedimentos

Peticionar no SIPET, selecionando o serviço "Crédito Acumulado / Desbloqueio de conta corrente (e-CredAc)". Deve ser juntado requerimento dirigido à autoridade que efetuou o bloqueio e consulta da situação da conta corrente, obtida no sistema e-CredAc (demonstrando que a C/C está bloqueada).


O desbloqueio será realizado pela autoridade administrativa mediante apresentação, pelo contribuinte, da documentação comprobatória do saneamento das seguintes situações:

  • a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS for enquadrada como suspensa ou inapta;
  • constatados, pela autoridade fiscal, dados desatualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado por qualquer estabelecimento da empresa, que regularmente notificado, não regularizar no prazo estabelecido;
  • verificada a existência de débito fiscal do imposto nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;
  • verificada a omissão na apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou do Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD por qualquer estabelecimento da empresa localizado em território paulista;
  • a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA substitutiva ou a retificação do livro Registro de Apuração do ICMS ou do Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento pleiteante contiver irregularidade na apuração do imposto ou nos lançamentos relativos ao crédito acumulado;
  • constatada a omissão ou irregularidade na apresentação do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD, se obrigado a tanto, ou do arquivo digital previsto no §1º do artigo 250 do Regulamento do ICMS, em relação a qualquer estabelecimento do contribuinte;
  • descumprida a obrigatoriedade de reincorporação do crédito acumulado ou pagamento prevista no § 5º do artigo 72-C do Regulamento do ICMS;
  • descumprida a obrigatoriedade de reincorporação do crédito acumulado prevista no § 1º do artigo 80 do Regulamento do ICMS;
  • quando o contribuinte tiver sido notificado da obrigatoriedade de reincorporação de crédito acumulado nas hipóteses previstas no artigo 29, até o cumprimento da notificação;
  • a autoridade fiscal tiver conhecimento de lançamento de ofício em fase de elaboração que vier a implicar a aplicação do disposto no § 5º do artigo 72-C do Regulamento do ICMS;
  • constatada a apropriação de crédito acumulado em desacordo com a legislação, inclusive nos casos de substituição de arquivo digital;
  • o pedido de apropriação de crédito acumulado tiver sido deferido sob condição, enquanto não satisfeita tal condição;
  • enquanto não apresentado pedido de liquidação das parcelas vincendas dos débitos parcelados, nos termos do item 5 do § 1º do artigo 17.​​​

Tempo aproximado de conclusão do serviço