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Sobre o Comex - Comércio Exterior no âmbito estadual

 

Importação


Fato Gerador do ICMS: Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, conforme o disciplinado no artigo 2º, inciso IV do Regulamento do ICMS de 2000 (RICMS/00).


Uma vez ocorrido o fato gerador do imposto, a legislação determina ‘quem’ (o importador) ‘para quem’ (o Estado), ‘quando’ (o momento), ‘quanto’ (o valor do imposto) e ‘como’ (o modo) deve ser efetuado o recolhimento do imposto estadual.​


Nesta linha, a legislação determina:


  • Quem: “(...) Pessoa Física ou Jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (...)” (artigo 155, § 2º, IX, ‘a da Constituição Federal).

  • Para quem: “O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de mercadoria ou bem o da situação do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados” (artigo 36, I, ‘f’ do RICMS/00) ou o do domicílio do adquirente não estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados(artigo 36, I, ‘g’ do RICMS/00).

  • Quando: “... até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista” (artigo 115, I, ‘a’ do RICMS/00).

  • Quanto: “Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é, quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5° e 6°, (...)” (artigo 37, IV do RICMS/00); “O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.” (artigo 49 do RICMS/00).

  • Como: “Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais (...)” (artigo 115, ‘caput’ do RICMS/00).


Assim, o ICMS na importação deve ser recolhido através de GARE ou GNRE a favor do Estado de São Paulo:


  • Quando a mercadoria ou bem entrar fisicamente em estabelecimento paulista, inscrito ou não no Cadastro de contribuintes deste Estado, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria

  • Quando o bem for importado por pessoa física residente neste estado

  • Até a ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro)

  • Base de Cálculo: BC = (CIF + II + IPI + PIS + Cofins + Demais Despesas) ÷ (1 - alíquota-ICMS)


Valor do ICMS = BC x alíquota-ICMS


A GARE código 120-0 é utilizada quando o importador efetua o desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo, realizando o recolhimento para este Estado.


A GNRE código 10005-6 é utilizada quando o recolhimento é a favor do Estado de São Paulo, porém o desembaraço aduaneiro ocorre em outro Estado.


Caso não seja devido o imposto até o momento do desembaraço aduaneiro, deverá ser emitida Guia para Liberação de mercadoria estrangeira devidamente fundamentada.



Exportação - RIEX


De acordo com os artigos 130, 440 e 442 do RICMS/SP, o exportador paulista deve obter visto em todas as notas fiscais de exportação direta e indireta, não importando o meio de transporte ou local de embarque, bem como o regime aduaneiro de exportação.


RICMS/SP - Dispositivos que tratam de obrigações acessórias a serem cumpridas através do RIEX:


  • Art. 130 (dispõe sobre as vias das Notas Fiscais).

  • Art. 440 (sobre os procedimentos do remetente nas exportações indiretas).

  • Art. 442 (sobre o memorando de exportação - apenas a 3ª via é registrada através do RIEX).


Em 2005, esse visto passou a ser eletrônico através do sistema de Registro de Informações de Importação - RIEX, disciplinado pela Portaria nº 50/2005.


Para obter o visto eletrônico, a empresa deverá primeiramente efetuar o cadastro de seus representantes no RIEX.


Dispensa do registro no RIEX e da obtenção do visto eletrônico


De acordo com o artigo 4º-A da Portaria 50/2005, o contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que efetue a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do artigo 250-A do Regulamento do ICMS, fica dispensado do registro no sistema RIEX e da obtenção do visto eletrônico de que trata essa Portaria, atentando-se à condição escrita em seu Parágrafo único.

 

Art. 4º-A - o contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que efetue a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do artigo 250-A do Regulamento do ICMS, fica dispensado: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-201/10, de 28-12-2010, DOE 29-12-2010; efeitos a partir de 01-01-2011)

I – do registro no Sistema RIEX e da obtenção do visto eletrônico em relação à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referente à operação de saída para o exterior e de remessa com fim específico de exportação;

II – do registro no Sistema RIEX e da apresentação do "Memorando - Exportação" ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Parágrafo único - a dispensa de que trata este artigo condiciona-se ao devido cumprimento do disposto na Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009, inclusive o preenchimento dos registros 1100, 1105 e 1110 da Escrituração Fiscal Digital - EFD. ​