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Redução em caso de Confissão Irretratável de Débitos (artigo 85-B da Lei nº 6.374/1989)

​No caso de confissão de débito fiscal, a multa punitiva poderá ser reduzida conforme regras abaixo:

 

 

Condições

No prazo da apresentação da defesa:

  • Deve haver expressa confissão irretratável do débito fiscal. Acesse a página 'Como Confessar' para mais informações

  • Deve haver renúncia ao contencioso administrativo tributário

  • Atender as demais condições legais

 

 

Regras de ​redução

Multa de 35% do valor do imposto

Em havendo exigência do imposto relacionado com a infração.​

Redução de 50%

Nas demais hipóteses, com redução  incidente sobre os valores previstos  no artigo 527 do RICMS

 

Base Legal: Artigo 85-B da Lei 6.374/89, Artigo 527-C do RICMS/2000 e Decreto 62.761/2017.

"Atendidas as condições previstas neste artigo, que ensejam causa de diminuição da penalidade, as infrações constantes do artigo 85 desta lei ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 85-A e 95 desta lei:

I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto;

II - nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 85 desta lei, com redução de 50% (cinquenta por cento).

§1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte:

1. deverá, no prazo da apresentação da defesa, haver expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;

2. a diminuição de penalidade não poderá ser aplicada, simultaneamente, a mais de uma infração do mesmo tipo;

3. caso a diminuição da penalidade já esteja sendo aplicada a uma infração, somente poderá ser aplicada a uma segunda infração do mesmo tipo se a penalidade relativa à primeira for objeto de extinção ou parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido;

4. consideram-se infrações do mesmo tipo aquelas descritas numa mesma alínea dos incisos do artigo 85 desta lei.

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto nos itens 2 a 4 do §1º deste artigo, serão consideradas exclusivamente as infrações objeto de auto de infração lavrado a partir da data de início da vigência desta lei.

§ 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 95 desta lei." (NR).


Atenção: a apresentação da confissão (pela CFAIIM ou pelo SIPET) não suspende o pagamento da multa de ICMS com desconto nos termos do artigo 95 da lei 6.374/89. Dessa forma, caso tenha interesse em efetuar o pagamento, recomendamos que emita o DARE parcial e pague-o independentemente da análise da confissão. As instruções estão no link a seguir: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cfaiim/Paginas/Como-Pagar-com-os-Valores-do-Quadro-3.aspx.