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Recomendações

​Recomendação sobre o controle do Teletrabalho na Secretaria da Fazenda e Planejamento​​

A Comissão de Ética da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em atenção aos termos do art. 7º “caput" e incisos; inciso III do art. 13; e art. 14 do Decreto nº 52.216/200​7, considerados o tratamento e instruções constituídos nos termos da Lei nº 10.177/1998 ao expediente SFP-EXP-2022/232033, manifesta a seguinte recomendação:

​O teletrabalho é modalidade de prestação laboral legalmente admitida na Administração Paulista, em vigor na Secretaria da Fazenda e Planejamento, com o objetivo de aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho do servidor ou empregado público, privilegiando a eficiência e efetividade dos serviços prestados, revelando sua capacidade de atuar com disciplina e comprometimento sem acompanhamento presencial. Isto posto, a atividade dos servidores teletrabalhistas equivale para todos os fins à jornada presencial.

O descumprimento ou omissão do servidor nas atividades e entregas pactuadas nos respectivos planos de trabalho é motivo de exclusão do teletrabalho. Providência diversa adotada pelo gestor, como, por exemplo, apontamento de ausência ao expediente sem as devidas justificativas motivadoras de fato e de direito, pode ensejar apuração de assédio moral.

Para fins de evitar intercorrências prejudiciais ao serviço, recomenda-se observação aos deveres dos servidores e gestores das unidades aderentes ao regime de trabalho, previstos nos artigos 13 e 17 da Resolução SFP - 39, de 02-08-2021, assim como as diretrizes e determinações do Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017.

Assim, reitera-se que os gestores e lideranças devem acompanhar as entregas dos servidores em regime de teletrabalho.