Você está em: Início > Diário Oficial > Resolução Conjunta SFP/PGE - 01, de 7 de maio de 2019 Hidden Destaque do Diário Oficial do Estado 08/05/2019 00:00 Resolução Conjunta SFP/PGE - 01, de 7 de maio de 2019 DescriçãoO Secretário da Fazenda e Planejamento e a Procuradora Geral do Estado de São Paulo, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 160, de 07-08-2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15-12-2017, expedem a seguinte resolução conjunta:Artigo 1º - Para o reconhecimento de créditos relativos ao ICMS decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar 24/75, o contribuinte adquirente paulista deverá:I - tratando-se de crédito objeto de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM em processo eletrônico não julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar, por meio do Processo Administrativo Tributário Eletrônico (e-Pat), pedido conforme modelo constante do Anexo;II - tratando-se de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM em processo físico não julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar pedido conforme modelo constante do Anexo, em uma das Delegacias Tributárias de Julgamento ou no Tribunal de Impostos e Taxas;III - tratando-se de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM em processo físico ou eletrônico julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar pedido conforme modelo constante do Anexo:a) na Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, quando o crédito tributário objeto do AIIM for exigível no âmbito administrativo e ainda não tiver sido encaminhado para inscrição na Dívida Ativa;b) na Unidade da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento de ações judiciais relacionadas ao débito, quando o crédito tributário já estiver inscrito na Dívida Ativa.Parágrafo único - Deverá ser apresentado um pedido específico para cada Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, devendo constar do mesmo os itens sobre os quais se postula o reconhecimento do crédito.Artigo 2º - No pedido, o contribuinte deverá também declarar, expressamente, que renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como que desiste dos já interpostos, se for o caso, relativamente aos créditos de ICMS objetos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, decorrentes das operações referidas no artigo 1º (cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17).Parágrafo único - A renúncia à defesa ou recurso somente efetivar-se-á com o reconhecimento do crédito relativo ao ICMS decorrente das operações referidas no artigo 1º.Artigo 3º - A apresentação do pedido de que trata o artigo 1º suspende, até a data da notificação ao contribuinte da decisão proferida em face do pedido de reconhecimento:I - o julgamento no âmbito do contencioso administrativo tributário, quando se tratar de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente;II - o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, quando se tratar de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM já definitivamente julgado em sede administrativa e ainda não inscrito.Parágrafo único - Em se tratando de débito inscrito, o termo inicial da suspensão do prosseguimento de eventual ação judicial existente será a data da anotação feita no Sistema da Dívida Ativa, conforme disposto no artigo 4º, § 2º, desta resolução.Artigo 4º - O pedido apresentado pelo contribuinte, exceto na hipótese da alínea "a" do inciso III do artigo 1º, será previamente analisado pela Delegacia Tributária de Julgamento, pelo Tribunal de Impostos e Taxas ou, quando inscrito, pela Procuradoria Geral do Estado, quanto a sua pertinência e quanto ao preenchimento dos requisitos formais.§ 1º - Verificado o não atendimento de requisitos formais, o contribuinte será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da notificação, sanear as irregularidades apontadas.§ 2º - Na hipótese da alínea "b" do inciso III do artigo 1º, após prévia análise pela unidade da Procuradoria Geral do Estado, o pedido será encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa, para registro e suspensão do débito no Sistema da Dívida Ativa.§ 3º - Atendidos os requisitos formais, o pedido será encaminhado à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade para fins de verificação do reconhecimento, ou não, dos créditos tributários, conforme previsto na Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15-12-2017.Artigo 5º - Na hipótese da alínea "a" do inciso III do artigo 1º, o pedido será encaminhado para a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade que procederá na forma do § 3º do artigo 4º e decidirá e notificará o contribuinte sobre o reconhecimento, ou não, dos créditos de ICMS.Artigo 6º - Para a apreciação do pedido de reconhecimento a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade poderá realizar os procedimentos necessários para averiguar a efetiva realização das operações objeto do pedido.§ 1º Após a verificação do reconhecimento, ou não, dos créditos tributários, o pedido retornará ao órgão que o encaminhou para decisão e notificação ao contribuinte.§ 2º - O contribuinte será notificado da decisão do Fisco acerca do pedido mediante publicação no Diário Eletrônico, sendo que a referida decisão passará a ser parte integrante do processo contencioso relativo ao AIIM, nas hipóteses dos incisos I e II, ambos do artigo 1º.§ 3º - Na hipótese de retorno do pedido à Delegacia Tributária de Julgamento ou ao Tribunal de Impostos e Taxas, deverá o processo contencioso prosseguir na fase processual em que se encontrar para que o órgão de julgamento, conhecendo do resultado sobre o reconhecimento, profira decisão.§ 4º - Na hipótese de retorno do pedido à Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, esta procederá ao cancelamento do débito ou inscrição em Dívida Ativa, conforme a decisão proferida sobre o reconhecimento.§ 5º - Em se tratando de retorno à Procuradoria Geral do Estado, serão adotadas providências junto ao Sistema da Dívida Ativa e, se o caso, dado prosseguimento ao processo judicial.Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.ANEXO R(RESOLUÇÃO CONJUNTA SFP/PGE 01 de 07-05–2019)PEDIDO DE VERIFICAÇÃO RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS E RENÚNCIA A DEFESA OU RECURSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIALO Contribuinte:Nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE No. 01 de 07-05-20191 - solicita o reconhecimento do crédito do ICMS conforme previsto na Lei Complementar 160/2017 e no Convênio ICMS 190/17, relativamente ao objeto do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM acima indicado;2 - para fins do referido reconhecimento, renuncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial e, em sendo o caso, também desiste dos já interpostos, relativamente ao crédito de ICMS objeto do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM acima indicado;3 - está ciente de que:a) com a apresentação do presente pedido, fica suspenso o julgamento do AIIM no âmbito do contencioso administrativo tributário ou o encaminhamento para a inscrição do débito na Dívida Ativa, ou a ação judicial até a data da notificação da decisão do Fisco acerca do reconhecimento do crédito;b) a renúncia de que trata o item 2 somente se efetivará com o reconhecimento do crédito do ICMS objeto do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM acima indicado;c) não sendo acolhido o pedido de reconhecimento do crédito, terá prosseguimento o julgamento do AIIM, bem como a inscrição do débito na Dívida Ativa ou a ação judicial.LocalidadeData____________________________Representante legalNome:RG:CPF:Endereço: (*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.DOE-I 08/05/2019, p. 60 Ir para imprensa oficial + Veja lista completa mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder