Você está em: Início > Diário Oficial > Decreto nº 67.357, de 16 de dezembro de 2022 Hidden Destaque do Diário Oficial do Estado 17/12/2022 00:00 Decreto nº 67.357, de 16 de dezembro de 2022 DescriçãoDispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2022. RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 227/17, de 15 de dezembro de 2017, Decreta:Artigo 1º - Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2022 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2023; II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2023.§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2022, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:1. 36006;2. 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06); 3. 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.§ 2° - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2023, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.§ 3° - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 2º - O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte: I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2022”; III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2022. RODRIGO GARCIA Marcos RodriguesPenido Secretário de Governo Felipe Scudeler SaltoSecretário da Fazenda e Planejamento Cauê MacrisSecretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de dezembro de 2022.OFÍCIO Nº 498/2022 – GS/SRESenhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que possibilita aos contribuintes do comércio varejista recolherem, até fevereiro de 2023, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2022. A medida visa permitir que os contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados na minuta recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2022. Na prática, trata-se de postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser recolhido em janeiro de 2023, o ICMS devido poderá ser pago até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 227/17, de 15 de dezembro de 2017.Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.Felipe Scudeler SaltoSecretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o SenhorRODRIGO GARCIAGovernador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.DOE-I 17/12/2022, p.1 Ir para imprensa oficial + Veja lista completa mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder