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Destaque do Diário Oficial do Estado

22/12/2021 00:00
Decreto nº 66.364, de 21 de dezembro de 2021

Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2022 e o percentual de desconto para pagamento integral e parcelado

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21, 22, 25 e 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, Decreta:

Artigo 1° - No exercício de 2022, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 9% (nove por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze);

final 3: 12 (doze);

final 4: 13 (treze);

final 5: 14 (catorze);

final 6: 17 (dezessete);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 19 (dezenove);

final 9: 20 (vinte);

final 0: 21 (vinte e um). 

Parágrafo único - O desconto previsto no "caput" deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

Artigo 2° - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° deste decreto integralmente, pelo valor nominal, com desconto correspondente a 5% (cinco por cento), no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: 

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze);

final 3: 14 (catorze);

final 4: 15 (quinze);

final 5: 16 (dezesseis);

final 6: 17 (dezessete);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 21 (vinte e um);

final 9: 22 (vinte e dois);

final 0: 23 (vinte e três). 

§ 1º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 20 (vinte) do mês de abril.

§ 2º - O desconto previsto no "caput" deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008. 

Artigo 3° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2022, poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com desconto correspondente a 5% (cinco por cento), nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: 

I - fevereiro: 

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze);

final 3: 14 (catorze);

 final 4: 15 (quinze);

final 5: 16 (dezesseis);

final 6: 17 (dezessete);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 21 (vinte e um);

final 9: 22 (vinte e dois);

final 0: 23 (vinte e três); 

II - março: 

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze);

 final 3: 14 (catorze);

final 4: 15 (quinze);

final 5: 16 (dezesseis);

final 6: 17 (dezessete);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 21 (vinte e um);

final 9: 22 (vinte e dois);

final 0: 23 (vinte e três);

III - abril: 

final 1:11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

 final 4: 14 (catorze);

 final 5: 18 (dezoito);

final 6: 19 (dezenove);

 final 7: 20 (vinte);

final 8: 22 (vinte e dois);

 final 9: 25 (vinte e cinco);

final 0: 26 (vinte e seis); 

IV - maio:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

 final 4: 16 (dezesseis);

 final 5: 17 (dezessete);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

 final 9: 23 (vinte e três);

final 0: 24 (vinte e quatro); 

V - junho:

final 1: 10 (dez);

 final 2: 13 (treze);

final 3: 14 (catorze);

final 4: 15 (quinze);

final 5: 20 (vinte);

final 6: 21 (vinte e um); 

final 7: 22 (vinte e dois);

final 8: 23 (vinte e três);

final 9: 24 (vinte e quatro);

 final 0: 27 (vinte e sete). 

§ 1º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:

1. a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso II deste artigo, observado o número final da placa; 

2. a segunda, até o dia 20 (vinte) do mês de maio; 

3. a terceira, até o dia 20 (vinte) do mês de julho;

4. a quarta, até o dia 22 (vinte e dois) do mês de agosto; 

5. a quinta, até o dia 20 (vinte) do mês de setembro.

§ 2º - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:

1. à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento; 

2. ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de fevereiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março;

3. ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento. 

§ 3º - O desconto previsto no "caput" deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008. 

Artigo 4° - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.

Artigo 5° - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição. 

Parágrafo único - O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, desde que a primeira seja paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira.

Artigo 6° - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2021, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a junho de 2022, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2022:

I - em cota única, até o dia 21 de janeiro de 2022, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;

II - em cota única, até o dia 23 de fevereiro de 2022, com o desconto previsto no artigo 2º deste decreto; 

III - até o dia 27 de junho de 2022, relativamente ao pagamento da quinta parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento. 

§ 1° - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverão ser recolhidos também, se houver, eventuais saldos remanescentes com os devidos acréscimos legais. 

§ 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA. 

Artigo 7° - A transferência de propriedade somente poderá ser efetuada após a quitação integral do IPVA.

Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as parcelas vincendas do IPVA terão sua data de vencimento antecipada para a data da transferência do veículo.

Artigo 8º - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no Município onde seencontra registrado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado. 

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2021

 RODRIGO GARCIA 

Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de dezembro de 2021.

OFÍCIO GS-CAT Nº 559/2021 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2022. 

O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor: 

"§ 4º Os dias de vencimento do imposto e o número de parcelas, que não será inferior a 3 (três) e superior a 5 (cinco), serão fixados pelo Poder Executivo."

A minuta também fixa o desconto para pagamento integral ou parcelado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores: 

"Artigo 21 -

 ..................

§ 3º Sobre o valor do imposto recolhido integralmente em parcela única ou parceladamente poderão ser concedidos descontos conforme disciplina a ser fixada pelo Poder Executivo."; 

"Artigo 22 -

....................

§ 1° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo." 

Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de: 

a) 9% (três por cento) para os veículos usados, na hipótese de pagamento antecipado do valor integral do imposto em janeiro; 

b) 5% (cinco por cento) para os veículos usados, na hipótese de pagamento do valor integral do imposto em fevereiro ou do parcelamento;

c) 3% (três por cento) para os veículos novos, na hipótese de pagamento do valor integral do imposto. 

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

DOE-I  22/12/2021, p.1