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Destaque do Diário Oficial do Estado

07/11/2019 00:00
Decisão Normativa CAT 05, de 06 de novembro de 2019
ICMS - Solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar - Aplicabilidade da denúncia espontânea

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25-10-1966), decide aprovar o seguinte entendimento: 

1. Para o cancelamento de documento fiscal eletrônico, os contribuintes deverão observar, além de outros requisitos, os prazos previstos na legislação paulista. 

2. Após o transcurso do prazo regulamentar, os contribuintes podem solicitar o cancelamento via sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição, dependendo da data em que ocorrer a solicitação e do tipo de documento a ser cancelado.

3. A falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou a solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar sujeita o contribuinte às multas previstas no artigo 85, inciso IV, alínea “z1”, da Lei 6.374, de 01-03-1989.

4. O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25-10- 1966), por sua vez, prevê, em seu artigo 138, o instituto da denúncia espontânea, o qual tem por objetivo incentivar o contribuinte que infringiu a norma tributária a regularizar sua situação, de forma espontânea, antes do conhecimento da infração pelo fisco.

“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

5. No Estado de São Paulo, o instituto da denúncia espontânea está previsto no artigo 88 da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos seguintes termos:

“Artigo 88 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto fica a salvo das penalidades previstas no artigo 85, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.

 § 1º - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior.

(...)” 

6. A denúncia espontânea, na forma estabelecida pelo “caput” do artigo 88 da Lei 6.374/89, combinado com o disposto em seu § 1º, afasta, em regra, tanto as penalidades relativas ao descumprimento de obrigação principal quanto aquelas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, desde que o contribuinte, voluntariamente, procure o fisco para regularizar sua situação, antes do início de qualquer procedimento administrativo de fiscalização. 

7. Note-se que o marco temporal, para efeito de caracterizar como denúncia espontânea a ação do contribuinte de regularizar a sua situação, é o início da ação fiscal, por meio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, conforme determinado pelo próprio artigo 88 da Lei 6.374/89, à semelhança do artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN.

 8. Assim sendo, ao se verificar, cumulativamente, que houve iniciativa do contribuinte de comunicar irregularidade ao fisco, relativo ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, visando o seu saneamento, e que inexiste procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a referida infração, não será aplicada a penalidade prevista no artigo 85, inciso IV, alínea “z1”, da Lei 6.374/89, por força do instituto da denúncia espontânea.

9. Ficam revogadas a Decisão Normativa CAT 02/15, de 10-09-2015, e as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

DOE-I 07/11/2019, p.21