Você está em: Início > Diário Oficial > Decreto nº 64.013, de 27 de dezembro de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden Destaque do Diário Oficial do Estado 28/12/2018 00:00 Decreto nº 64.013, de 27 de dezembro de 2018 DescriçãoMÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do “caput” do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, Decreta:Artigo 1º - Para fins da convalidação de que trata a Lei Complementar 160, de 07 de agosto de 2017, os atos normativos não vigentes em 08 de agosto de 2017, relativos às isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do “caput” do artigo 3º da referida lei complementar são os constantes do Anexo.Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2018MÁRCIO FRANÇALuiz Claudio Rodrigues de CarvalhoSecretário da FazendaAldo RebeloSecretário-Chefe da Casa CivilSaulo de Castro Abreu FilhoSecretário de GovernoPublicado na Secretaria de Governo, aos 27 de dezembro de 2018.ANEXO(inciso I do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17)RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO “CAPUT” DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017.Apêndice I - Atos Normativos Não Vigentes em 8 de Agosto de 2017UNIDADE FEDERADA: SÃO PAULOITEM ATOSNÚMERO EMENTA OU ASSUNTODISPOSITIVO ESPECÍFICO PUBLICAÇÃO DOE TERMO INICIALTERMO FINAL DISPOSITIVO RICMSTIPO BENEFÍCIO ATOS ALTERADORES1DECRETO48114/03INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS – importação de equipamentos de processamento eletrônico de dados e saída interna de mercadoria de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial com a finalidade exclusiva de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados.Art. 1º Inciso IX27.09.0327.09.0301.12.06RICMS, Anexo I, art. 106Isenção50011/062DECRETO48956/04AUTOPEÇAS - saída interna dos produtos relacionados, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.Art. 1º22.09.0422.09.0431.12.05RICMS, Anexo II, art. 36Redução BC49016/043DECRETO47092/02MONITOR DE VÍDEO, TELEFONE CELULAR E CD - saída promovida pelo fabricante no qual poderá substituir quaisquer crédito por crédito presumido equivalente à aplicação de 7% do valor da saída.Art. 1º18.09.0218.09.0201.02.07RICMS, Anexo III, art. 7Crédito outorgado48113/03 e 51520/074 DECRETO 45490/00PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - saída promovida pelo fabricante no qual poderá substituir créditos relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,7% sobre o valor da operação de saída desses produtos.RICMS, Anexo III, art. 901.12.0001.12.0101.02.07RICMS, Anexo III, art. 9Crédito outorgado47064/02, 47452/02, 48111/03, 50456/05 e 51520/075 DECRETO 45490/00PRODUTOS CERÂMICOS - saída destinada à construção civil, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída.RICMS, Anexo III, art. 1001.12.0001.12.0101.02.07RICMS, Anexo III, art. 10Crédito outorgado51520/076 DECRETO 50456/05CARNE/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA - saídas internas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, esfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se da importância equivalente a 7% sobre o valor de sua saída em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.Art. 2º, inciso II30.12.0501.01.0601.02.07RICMS, Anexo III, art. 18Crédito outorgado51520/077DECRETO56018/10CARNE - AQUISIÇÃO PELA INDÚSTRIA - crédito de 7% sobre o valor da entrada de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, adquirida em operação interna para industrialização, desde que a saída subsequente dos produtos retromencionados seja tributada. Art. 1º17.07.1001.07.1001.04.17RICMS, Anexo III, art. 31Crédito outorgado56850/11, 58761/12 e62401/168DECRETO45362/00REPETRO - PLATAFORMAS DE PETRÓLEO E EMBARCAÇÕES - operações realizadas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio "offshore", no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.Art.107.11.0007.11.0004.04.01RICMS, Anexo I, Art.70Isenção45490/00 e 45737/019DECRETO48114/03CANA-DE-AÇÚCAR/ PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO - a saída interna de cana-de-açúcar de produção paulista com destino a estabelecimento industrial, observados os procedimentos estabelecidos no Anexo X do RICMS.Art.1, inciso III27.09.0327.09.0301.12.09RICMS, Anexo I, art.100Isenção54976/0910DECRETO48115/03REPETRO/INDÚSTRIA PAULISTA - Operações efetuadas com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, regulamentado pelo Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.Art.1, inciso II27.09.0327.09.0301.01.09RICMS, Anexo I, art.108Isenção53833/0811DECRETO50093/05TRIGO - Operações internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SHArt.108.10.0527.09.0528.03.08RICMS, Anexo I, art.121Isenção52838/0812DECRETO48112/03 DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento). Revogação parcial – relativa ao Inciso I - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-1-01.Art.1°, inciso I27.09.0327.09.0330.10.12RICMS, Anexo II, art. 26, inciso IRedução BC54904/09 e 58767/1213DECRETO52430/07PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com os produtos a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).Art.2°05.12.0705.12.0731.12.09RICMS, Anexo II, art. 48Redução BC_14DECRETO56874/11ELETRODOMÉSTICOS - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).Art.1°, inciso VI24.03.1101.04.1106.01.16RICMS, Anexo II, Art.54Redução BC56893/11, 57024/11, 58761/12 e 61537/1515DECRETO57963/12PAPEL CUTSIZE - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento).Art.112.04.1201.04.1231.12.16RICMS, Anexo II, Art.60Redução BC59016/13, 60307/14 e 61721/1516DECRETO54643/09CARNE - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.Art.106.08.0901.09.0901.04.17RICMS Anexo I, Art.144Manutenção de crédito57143/11 e 62401/16 17DECRETO45490/00Não se exigirá o estorno do crédito do imposto: III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou combustível, líquido ou gasoso, dele derivados.Art. 68, Inciso III01.12.0001.01.0131.03.17RICMS, Art.68, inciso IIIManutenção de crédito62398/1618DECRETO55555/10 IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamento médico hospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais (Lei 6.374/89, art. 84-B). (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.555, de 11-03-2010; DOE 12-03-2010).Art.112.03.1012.03.1008.05.14RICMS, Anexo I, Art. 146Isenção60421/1419DECRETO57042/11ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A BEM DO ATIVO IMOBILIZADOArt.107.06.1107.06.1127.03.14RICMS, DDTT, Art. 29Antecipação de crédito – bem do ativo60297/14OFÍCIO GS-CAT Nº 1284/2018Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que divulga os atos normativos não vigentes em 08 de agosto de 2017, relativos às isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do “caput” do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017.A publicação está prevista no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e faz parte dos procedimentos acordados entre as Unidades Federadas para fins de convalidação de benefícios.Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.Luiz Claudio Rodrigues de CarvalhoSecretário da FazendaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO FRANÇAGovernador do Estado de São PauloPalácio dos Bandeirantes (*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais. DOE-I 28/12/2018, p.1 Ir para imprensa oficial + Veja lista completa mais serviços