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Precatórios

​​​​​​​​​​​​​​Precatório é o instrumento pelo qual o Poder Judiciário requisita à Fazenda Pública o pagamento a que esta tenha sido condenada em processo judicial. Grosso modo, é o documento pelo qual o Presidente de Tribunal, por solicitação do Juiz da causa, determina o pagamento de dívida da União, de Estado, Distrito Federal ou do Município, por meio da inclusão do valor do débito no orçamento público.

​​​​Regra Geral


As sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril de um ano devem ser incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte, conforme § 5º do artigo 100 da Constituição Federal.O pagamento dos valores inscritos na proposta orçamentária, uma vez convertida em Lei, deve ser efetuado dentro do respectivo exercício orçamentário, mediante depósito junto ao Tribunal requisitante, observadas as regras aplicáveis a cada tipo de crédito.

A Constituição define uma ordem de preferência para o pagamento de precatórios.

Os precatórios podem ser de natureza alimentar – quando decorrem de ações judiciais como as referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez – ou de natureza não alimentar – quando decorrem de ações de outras espécies, como as referentes a desapropriações e tributos.

Possuem preferência na fila de pagamento os precatórios de natureza alimentícia detidos por idosos (acima de 60 anos), por pessoas com doenças graves ou por pessoas com deficência.  Em seguida, a preferência de pagamento é para os demais precatórios de natureza alimentícia.

Nos casos nos quais o valor da condenação, atualizada até a data da requisição, é considerado de pequeno valor – no caso do Estado de São Paulo, quando inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), conforme disposição da Lei Estadual nº 17.205 de 07 de novembro de 2019 –, a requisição de pagamento não se dá por meio de precatório, mas de Requisição Direta de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor, cujo pagamento ocorre em até 90 (noventa) dias da data de apresentação à entidade devedora. O valor da UFESP pode ser consultado aqui​.


​Regime Especial da EC 62/2009


No período de 2009 a 2016 vigorou o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que incluiu o artigo 97 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, normatizando duas possibilidades de pagamento para os devedores: optar pela vinculação em conta especial do valor do estoque de precatórios, corrigido pelos juros e mora correspondente, dividido pelo número de anos do regime especial, que nesse caso era de até 15 anos; ou optar pela fixação de um percentual mínimo de 1,5% ou 2,0% da Receita Corrente Líquida, dependendo do montante do estoque, para o pagamento efetivo de precatórios a cada ano. Deste valor, ao menos 50% deveria ser pago de acordo com a seguinte ordem: precatórios detidos por idosos (acima de 60 anos) ou pessoas com doenças graves e depois em ordem cronológica e obedecendo a preferência dentro do mesmo ano de expedição, precatórios alimentares e os precatórios não alimentares.

Os 50% restantes do montante anual destinado ao pagamento de precatórios seriam distribuídos pelo Poder Executivo por meio de leilão, pagamento por ordem crescente de valor e/ou acordo com credores, cabendo ao Ente optar por uma ou mais dessas formas de pagamento. O Estado de São Paulo, por seis anos consecutivos (2010 a 2015), oficializou a opção pelo pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório:

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​Regime de Pagamentos da EC 94/2016

Em 15 de dezembro de 2016 foi publicada a Emenda Constitucional nº 94/2016, a qual definiu novo regime de pagamento de precatórios, por meio da inserção do artigo 101 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual os Estados, Distrito Federal e Municípios que estiverem em mora com o pagamento de precatórios deverão quitar até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período.

Conforme dispõe a Emenda, deverá ser destinado um percentual da Receita Corrente Líquida suficiente para a quitação dos débitos no período previsto, destinando pelo menos 50% dos recursos ao pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, permitindo-se a opção de pagamento dos recursos remanescentes por meio de acordos diretos com os credores.
Por meio do Decreto nº 62.350, de 26 de dezembro de 2016, o Estado de São Paulo oficializou essa opção, destinando 50% dos recursos remanescentes ao pagamento de precatórios mediante acordos diretos.

​Regime de Pagamentos da EC 99/2017

Em 14 de dezembro de 2017 foi publicada a Emenda Constitucional nº 99/2017, a qual definiu novo regime de pagamento de precatórios, por meio da alteração do artigo 101 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual os Estados, Distritos Federal e Municípios que estiverem em mora com o pagamento de precatórios deverão quitar até 31 de dezembro de 2024 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período

Conforme dispõe a Emenda, deverá ser destinado um percentual da Receita Corrente Líquida suficiente para a quitação dos débitos no período previsto, destinando pelo menos 50% dos recursos ao pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, permitindo-se a opção de pagamento dos recursos remanescentes por meio de acordos diretos com os credores.


​Regime de Pagamentos da EC 109/2021


Em 15 de março de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 109/2021, a qual definiu novo regime de pagamento de precatórios, por meio da alteração do artigo 101 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual os Estados, Distrito Federal e Municípios que estiverem em mora com o pagamento de precatórios deverão quitar até 31 de dezembro de 2029 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período.

​Conforme dispõe a Emenda, deverá ser destinado um percentual da Receita Corrente Líquida suficiente para a quitação dos débitos no período previsto, destinando pelo menos 50% dos recursos ao pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, permitindo-se a opção de pagamento dos recursos remanescentes por meio de acordos diretos com os credores. 

Regime de Pagamentos da EC 113/2021


Em 09 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para estabelecer o novo regime de precatórios.

Conforme dispõe a Emenda no seu Artigo 3º “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".


Regime de Pagamentos da EC 114/2021


Em 16 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 114/2021, a qual altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para estabelecer o novo regime de precatórios.

Conforme dispõe a Emenda “É obrigatória a inclusão das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".

​Quadros Demonstrativos​
  • ​Quadro resumo do estoque de precatórios do Estado de São Paulo

Os relatórios apresentam o estoque de precatórios do Estado de São Paulo, separados por ano de expedição, classe (alimentar e não-alimentar) e também se ele é referente à administração direta ou indireta. 

Clique aqui​ para visualizar os relatórios

  • ​Quadro ​​resumo do pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor

​O montante total de pagamentos de precatórios e obrigações de pequeno valor está demonstrado na tabela abaixo. Os valores incluem o Imposto de Renda retido na fonte de cada precatório, quando cabível. As consignações são os valores retidos nos precatórios referentes aos descontos cabíveis como, por exemplo, o desconto referente a assistência médica hospitalar dos servidores públicos

C​​lique aqui​ para visualizar os relatórios​​

  • Informações referentes a ordem de pagamento de precatórios e liberação de recursos para pagamento de precatórios ou OPV específicos até 2009 podem ser obtidos no portal de precatórios mantida pela Procuradoria Geral do Estado.

  • A partir de 2010, informações específicas referentes às OPVs continuam sendo obtidas através da Procuradoria Geral do Estado e os dados sobre os precatórios poderão ser consultados no site do Tribunal de Justiça​.​