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Sobre o Crédito do Produtor Rural

 

O "Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - e-CredRural" controla e gerencia os créditos de ICMS de produtores rurais e de cooperativas de produtores rurais. Não obstante, o Decreto 68.178/2023 revoga, a partir de 1º de julho de 2024, os artigos 70-A a 70-H do Regulamento do ICMS e faculta ao produtor rural localizado neste Estado a opção pelo crédito previsto no Artigo 49 do Anexo III do RICMS.

ATENÇÂO: A Emenda Constitucional 132/2023, alterou o Sistema Tributário Nacional e trouxe mudanças no regime de classificação do produtor rural. Em relação ao ICMS, durante o período de transição, o produtor:

  1. Que der saída de produtos isentos ou com não incidência – pode optar pelo crédito outorgado do art. 49 do Anexo III do RICMS/00 c/c Portaria SRE 03/3024. Se não fizer essa opção, ele deve entregar a EFD e o arquivo de apuração de crédito acumulado (arts. 71 a 84 do RICMS/00 c/c Portaria SRE 65/2023) para aproveitar os créditos dos insumos, não perdendo a condição de produtor rural.
  2. Que der saída de produtos tributados ou com diferimento – é necessário entregar a EFD e o arquivo de apuração de crédito acumulado), de acordo com os artigos 71 a 84 do RICMS/00 juntamente com a Portaria SRE 65/2023, a fim de ter acesso ao crédito dos insumos. É importante ressaltar que ao fazer isso, o produtor rural não perderá sua condição de produtor.
  3. Poderá optar por deixar de ser produtor rural e se inscrever no RPA (Regime Periódico de Apuração), sendo possível escolher, na Receita Federal, entre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real.

Há mais orientações disponíveis aqui​.