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Processo Administrativo Tributário Eletrônico - ePAT

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ID de Correlação:aaedc1a1-57a0-e08f-fc41-a212c36608ed

 

Até a publicação da Lei Paulista 10.941/2001, não havia qualquer previsão de uso de meios eletrônicos para a prática de atos processuais. Visando, principalmente, ao aumento da celeridade processual e à transparência dos atos públicos, foram iniciados, em meados de 2008, os trabalhos de elaboração de um projeto de lei que contemplasse as iniciativas de modernização do processo administrativo tributário paulista.

 

 Após ampla discussão com os diversos setores da sociedade civil representados na Assembleia Legislativa paulista, foi promulgada a Lei n. 13.457, em 18 de março de 2009, contemplando um conjunto de dispositivos normativos para conferir validade jurídica aos atos efetuados por meio eletrônico. Seguiu-se, então, a regulamentação da lei, mediante a edição do Decreto n. 54.486/2009. A Lei n.º 13.457/2009 e o Decreto n.º 54.486/2009 criaram um conjunto de regras que permitiram a implantação do processo digital, para regulamentar as referidas normas, atribuindo-lhes maior eficácia, foi publicada, em 27/12/2010, a Portaria CAT-198, modificada pela Portaria CAT 120/2011.

 

Assim surgiu o ePAT: o processo administrativo tributário eletrônico da Secretaria da Fazenda. O ePAT é utilizado como meio eletrônico na lavratura do auto de infração, na tramitação dos processos administrativos tributários, para a prática e comunicação de atos e para a transmissão de peças processuais. Para ter acesso ao ePAT, o interessado necessita: possuir máquina com algumas características técnicas específicas (requisitos de acesso), ser portador de certificado digital que lhe confira uma assinatura eletrônica, credenciar-se no sistema e obedecer às especificações das peças processuais a serem enviadas.

 

Uma vez habilitado no ePAT, o usuário ganhará uma série de vantagens, tais como:

 

  • realização de atos processuais de qualquer lugar, sem a necessidade de deslocamento à repartição fiscal competente, bastando, para isso, ter um computador conectado à rede mundial de computadores (internet);
  • horário ampliado para a realização dos atos processuais, a petição eletrônica enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando recebida no ePAT até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) horas do último dia do prazo legal para apresentá-la, observado o horário estabelecido para o estado de São Paulo;
  • segurança proporcionada pela assinatura eletrônica com certificado digital;
  • consulta ao processo a qualquer tempo e de qualquer lugar.

  

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