Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Jurisprudência - Súmulas - 03/2003 Hidden Jurisprudência - Súmulas - 03/2003 Jurisprudência - Súmulas - 03/2003 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLSÚMULA Nº 03/2003“Não é admissível a correção monetária de saldos credores do ICMS, tampouco a correção monetária de créditos extemporâneos do ICMS.”PUBLICADA NO DOE DE 05/07/2003TEMA: CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDOS CREDORES E DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS DO ICMS. ÍNTEGRA DA PROPOSTA DE SÚMULA SUBMETIDA ÀS CÂMARAS REUNIDAS:Trata-se de proposta de súmula de jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, apresentada por mim e pelo Diretor da Representação Fiscal, referente à correção monetária de saldos credores e de créditos extemporâneos do ICMS. (fls. 3/8)A proposta está instruída com cinco decisões proferidas pelas Câmaras Reunidas sobre a matéria a ser sumulada (fls. 09/166) e foi referendada pelo Coordenador da Administração Tributária (fls. 168). Foram atendidos, pois, os pressupostos previstos no § 1º do artigo 108 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas. O Egrégio Supremo Tribunal Federal há muito já firmou o entendimento no sentido de que não é possível que se efetue a correção monetária de saldos credores do ICMS. Esse entendimento continua sendo expresso nos diversos julgamentos proferido pela Egrégia Corte. Por exemplo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 350.110-1 (843) – SP (Diário da Justiça de 12/09/2002), foi reafirmado que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 195.643, STF, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma unânime, DJ 21/08/98, e do RE nº 215.470, STF, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, unânime, DJ 13/03/98, assentaram que não há violação aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia no fato de a legislação estadual não autorizar a correção monetária dos saldo credores de ICMS. Firmou entendimento, também, quanto à impossibilidade de o contribuinte efetuar a correção monetária de créditos extemporâneos do imposto. No julgamento do Agravo de Instrumento Nº 346.935-4 (1194) – SP (Diário da Justiça de 23/04/2002) foi destacado que a orientação assentada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos RREE nº 195.643, rel. o Min. ILMAR GALVÃO (DJ 21.08.98), e nº 215.470, rel. o Min. MAURÍCIO CORRÊA (DJ 13.03.98), foi no sentido de que não há violação aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia no fato de a legislação estadual não autorizar a correção monetária de créditos escriturais de ICMS.Nas decisões supra-referenciadas não foi discutida a hipótese de o crédito não ter sido escriturado regularmente pelo contribuinte, no momento da ocorrência do evento que daria ensejo a sua escrituração, em virtude de óbice ao aproveitamento desse crédito, por parte de órgão competente da Administração Tributária.Também no âmbito do Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, consolidou-se o mesmo entendimento, conforme se verifica por meio das decisões recentes das Câmaras Reunidas do TIT proferidas nos processos cujas cópias se encontram em anexo. (fls. 09/166)As relações às fls. 05/08 discriminam 91 (noventa e uma) decisões proferidas pelas Câmaras Reunidas no ano de 1999 e 53 (cinqüenta e três) no ano de 2000, todas contrárias á possibilidade de se corrigir monetariamente saldos credores ou créditos extemporâneos do imposto.Destarte, submeto á deliberação das colendas Câmaras Reunidas do TIT a seguinte proposta de súmula:S Ú M U L A D O T I T Não é admissível a correção monetária de saldos credores do ICMS, tampouco a correção monetária de créditos extemporâneos do ICMS.TIT, Plenário Antônio Pinto da Silva, 24 de junho de 2.003.TIAGO DE PAULA ARAÚJOJuiz RelatorRESUMO DA VOTAÇÃOEm suma, de um total de 48(quarenta e oito) juízes que integram as Câmaras Reunidas, 42 (quarenta e dois) juízes estavam presentes à sessão, sendo que 33 (trinta e três) aprovaram a proposta de súmula; 05 (cinco) não a aprovaram; 03 (três) aprovaram a proposta, mas estabeleceram uma condição; e 01(um) entendeu que ela deveria contemplar a hipótese de o crédito extemporâneo ter sido obstado por disposição da legislação ordinária estadual ou por entendimento do Fisco em sua aplicação para os casos concretos.Destarte, acolhida a proposta de súmula por 33(trinta e três) juízes, ou seja, mais de 2/3 (dois terços) do número total de juízes que integram as Câmaras Reunidas, foi satisfeito o quorum exigido pelo caput do artigo 39 da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001. Conseqüentemente, nos termos do § 4º do art. 108 do 108 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, referendado por meio da Resolução SF – 37, de16 de outubro de 2002, fica aprovada a presente súmula.Finalmente, nos termos do art. 109 do RITIT, a citação de súmula pelo seu número dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesa ou recurso. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder