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Jurisprudência - Súmulas

​Lei Nº 13.457, de 18/03/2009 (DOE de 19/03/2009)

Artigo 52 - Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 3/4 (três quartos) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 1º - A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo.

§ 2º - A súmula poderá ser revista ou cancelada se contrariar a jurisprudência firmada nos Tribunais do Poder Judiciário, obedecido ao disposto no "caput" e no § 1º deste artigo.


Decreto Nº 54.486, de 26/06/2009 (DOE de 27/06/2009)

​Artigo 117 - Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 3/4 (três quartos) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas. (art. 52, caput, da Lei n. 13.457/2009)

§ 1º - A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo. (art. 52, § 1º, da Lei n. 13.457/2009)

§ 2º - A súmula poderá ser revista ou cancelada se contrariar a jurisprudência firmada nos Tribunais do Poder Judiciário, obedecido ao disposto no "caput" e no § 1º deste artigo. (art. 52, § 2º, da Lei n. 13.457/2009)


Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas

Referendado pela Portaria CAT nº 141, de 22 de julho de 2009 (DOE de 23/07/2009)


Artigo 23 - Por proposta do Diretor da Representa­ção Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 3/4 (três quartos) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 1º - A proposta de súmula deverá ser instruída com, pelo menos, cinco decisões definitivas da Câmara Superior, proferidas, cada uma delas, em sessões distintas, nos últimos 3 (três) anos anteriores à data da sua propositura.

§ 2º- A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo.

§ 3º - A súmula poderá ser revista ou cancelada se contrariar a jurisprudência firmada nos Tribunais do Poder Judi­ciário, observado o mesmo procedimento estabelecido no "caput" e no § 2º.

§ 4º - O relator, designado pelo Presidente do Tribunal, deverá redigir a proposta de súmula a ser submetida à deliberação da Câmara Superior.

§ 5º - Aprovada a súmula, o Tribunal deverá providenciar sua publicação no Diário Oficial do Estado com a íntegra das decisões que a fundamentaram.

§ 6º - A citação de súmula pelo seu número dispensará a decisão de outras fundamentações.