Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Jurisprudência - Questões de Ordem Hidden Jurisprudência - Questões de Ordem Jurisprudência - Questões de Ordem ImagemHome360 TextoHome360 HTML001O quorum mínimo de instalação das Câmaras Reunidas, estabelecido em 2/3 de seus membros, não se confunde com o quorum mínimo de votação, que exige maioria simples. Instalados os trabalhos com observância do quorum regimental, eventual impedimento de alguns juízes não invalida a decisão proferida, posto que satisfeita a exigência de maioria simples para o julgamento, ainda que o número de votantes não atinja os 2/3 dos integrantes da Câmara." Inteligência do artigo 45, do Regimento Interno de 12/07/1969.- Juiz Relator: Paulo Celso Bergstrom Bonilha002“Apuração dos votos. A simples aposição da assinatura pelo juiz indica concordância com o voto do relator.”- Juiz Relator: Paulo Celso Bergstrom Bonilha003"Somente cabe pedido de reconsideração contra decisão não unânime proferida em recurso ordinário. Poderá haver interposição simultânea de pedidos de reconsideração desde que, em relação a cada uma das partes interessadas, se verifiquem os pressupostos de seu cabimento." Inteligência do artigo 73, do Regimento Interno de 12/07/1969.- Juiz Relator: César Machado Scartezini004"O direito de sustentação oral de qualquer recurso, previsto no parágrafo único do art. 518 do Regulamento do ICM aprovado pelo Dec. nº 5.410/74, é sempre assegurado ao acusado, seja ele o recorrente ou o recorrido, desde que por ela haja protestado, por escrito, antes de incluído o processo na pauta para julgamento." Inteligência do artigo 87, do Regimento Interno de 12/07/1969.- Juiz Relator: Dario Ranoya, vencido pelo voto do Juiz César Machado Scartezini, acrescido das considerações do Juiz Álvaro Reis Laranjeira005“Prazo para inclusão de processos em pauta para julgamento - A norma do art. 69 “caput”, do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, de 12/07/1969, é de natureza exclusivamente administrativa, interessando apenas à economia interna do órgão, já que tem como únicas finalidades a boa ordem dos trabalhos burocráticos cometidos à sua Secretaria e a boa organização e funcionamento das sessões de Câmaras Reunidas, não criando, portanto, quaisquer direitos ou obrigações às partes interessadas nos julgamentos dos feitos. Em conseqüência, o eventual desatendimento do prazo previsto no aludido dispositivo não implica em nulidade ou anulabilidade do julgamento.” Regimento Interno de 12/07/1969.- Juiz Relator: César Machado Scartezini006“Verificada a mudança da composição do Tribunal em razão de novo mandato, é de se conceder nova oportunidade à recorrente para produzir sua sustentação oral, em virtude de a anterior ter sido realizada perante juízes componentes do Tribunal em mandato já encerrado.”- Juiz Relator: César Machado Scartezini007“Produzida a sustentação oral, os debates, tanto em sessões de Câmaras Reunidas, como de Câmaras Isoladas, só se iniciam após a leitura do voto pelo Relator, não cabendo à parte, por motivo de intervenção da Representação Fiscal, o direito de novamente usar da palavra, exceto para esclarecimento acerca da matéria de fato." Inteligência do artigo 87, § 4º, do Regimento Interno de 12/07/1969.- Juiz Relator: Jamil Zantut008“Entende-se que há empate na votação quando no julgamento de cada matéria ou item suscetível de decisão autônoma, os votos dos juízes que participam da elaboração da decisão repartirem-se em duas correntes prestigiadas por igual número de votos, cabendo o desempate ao juiz que estiver no exercício da presidência da Câmara. Ao contrário, havendo mais de duas correntes sem que haja prevalência de uma delas, deverão suceder-se outros dois julgamentos pela mesma Câmara, em sessões subsequentes, e caso persista o impasse, redistribuir-se-á o processo para julgamento em outra Câmara.” Inteligência do artigo 32 e artigo 40, § 3º, do Regimento Interno de 12/07/1969.- Juiz Relator: Paulo Celso Bergstrom Bonilha009O Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas por qualquer de suas Câmaras é competente para deixar de aplicar lei inconstitucional ou decreto ilegal em casos concretos.”- Juiz Relator: Adermir Ramos da Silva010“I - A determinação da realização de diligência para o fim de instrução processual configura a hipótese de início de julgamento do feito a que alude o artigo 61 do Regimento Interno publicado no DOE de 12/07/69, restando fixada a competência da Câmara que decidiu pela diligência, salvo se já extinta. A inobservância de tal regra não importa nulidade absoluta do aresto, competindo à parte aduzi-la na forma do sistema jurídico vigente, sendo da competência do E. Plenário apreciar e decidir o recurso interposto para esse fim, dele tomando conhecimento se e quando for caso.II - Não se insere na competência da Presidência do Tribunal de Impostos e Taxas a prerrogativa de, ex officio, decretar a nulidade de acórdão prolatado por Câmara Julgadora, em virtude da prevenção de outra, competindo ao Plenário conhecer da matéria quando provocado pela parte.”- Juiz Relator: Durval Ferro Barros011“Tendo havido lançamento de ofício e estabelecido o contraditório em quaisquer das instâncias administrativas cujo cerne da controvérsia refira-se a decidir questões relativas à isenção ou à imunidade de tributos estaduais, os órgãos de julgamento têm competência para decidir a lide que lhes foi submetida.”- Juiz Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho012“Aplica-se, quanto ao cabimento e processamento de recursos, a lei vigente na data da sessão em que lavrado o texto da decisão recorrível.” Inteligência do artigo 71, da Lei nº 10.941/2001.- Juiz Relator: Hélio Rubens Meneguelo Lôbo013“Questão de Ordem - Pedido de Reconsideração – Prevenção – Câmara não extinta. A competência para conhecer do pedido de reconsideração é da Câmara não extinta que proferiu a decisão reconsideranda, ainda que em nova composição, devendo o processo ser distribuído aleatoriamente entre os seus membros.” Inteligência do artigo 74, do Regimento Interno de 12/07/1969 e do artigo 2º das disposições transitórias, do Regimento Interno de 16/10/2002.- Juiz Relator: Luiz Fernando Mussolini Júnior014“Questão de Ordem – Pedido de Retificação de Julgado – Prevenção – Câmara não Extinta. A competência para conhecer do pedido de retificação de julgado é da Câmara não extinta que proferiu a decisão retificanda, ainda que em nova composição, devendo o processo ser distribuído aleatoriamente entre seus membros.” Inteligência do artigo 624, § único, do Decreto 33.118/91 e dos artigos 49, § 2º e 57, § único, do Regimento Interno de 16/10/2002.- Juiz Relator: André Felix Ricotta de Oliveira015“Não se conhece do recurso especial de que fala o artigo 37 da Lei Estadual nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, quando tem como objetivo desafiar o conteúdo de verbete da Súmula do Tribunal de Impostos e Taxas.”- Juiz Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho016“PROCESSUAL. DECISÃO PROFERIDA POR CÂMARA JULGADORA QUE É DECLARADA NULA PELAS REUNIDAS. PREVENÇÃO. HIPÓTESES. I. Está preventa a Câmara Julgadora que, ao examinar recurso ordinário, findou por proferir decisão nula, cabendo às Câmaras Reunidas, ao declarar a nulidade, respeitar a sua competência e devolver-lhe os autos para que nova decisão seja proferida. Fundamento legal: artigo 57, cabeça, do Regimento Interno. Destaque-se a necessária observância do quanto previsto no parágrafo único do artigo 57, no artigo 58 e no artigo 59 do mesmo Regimento. II. Nos casos da espécie, a competência é da Câmara Julgadora - e não de um juiz em particular. A prevenção diz com o Órgão Julgador, o Colegiado - e não com um determinado juiz. Fundamento legal: artigo 57, cabeça, do Regimento Interno. III. Encerrado o mandato dos juízes integrantes da Câmara Julgadora, não há falar de prevenção. Fundamento legal: parágrafo único do artigo 57 do Regimento Interno.”- Juiz Relator: Luiz Fernando Mússolini Junior, vencido pelo voto do Juiz Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho017 SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO REALIZADO. JULGAMENTO QUE NÃO CHEGA AO TERMO ATÈ O MOMENTO NO QUAL ENCERRADO O MANDATO CONFERIDO AOS INTEGRANTES DO COLEGIADO. RENOVAÇÃO DO ATO. HIPÓTESES DE NECESSIDADE E DESNECESSIDADE. I - Nos casos em que (i) levada a cabo a sustentação oral, o julgamento não chega ao final no curso do período do mandato conferido aos julgadores integrantes do Colegiado e (ii) no mandato seguinte, a composição do Colegiado não sofre nenhuma mudança, não é de ser renovada a sustentação oral; II. Nos casos em que (i) efetuada a sustentação oral, o julgamento não chega ao final no curso do período do mandato conferido aos julgadores integrantes do Colegiado e (ii) no mandato seguinte, a composição do Colegiado sofre mudança, é de ser renovada a sustentação oral; III. Nos casos em que o particular desistiu, implícita, ou explicitamente, de proceder a sustentação oral, não é de se lhe conceder nova oportunidade para fazê-lo, tenha a composição do Colegiado permanecido intacta, tenha sofrido alteração.- Juiz Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho018“PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO EM FACE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DAS DELEGACIAS TRIBUTÁRIAS DE JULGAMENTO. Cabe Reforma de Julgado Administrativo contra decisões em sede de Recurso Voluntário ou de Ofício, em que o débito fiscal exigido corresponda a até 5.000 UFESPs, sempre que essas decisões (I) Afastarem a aplicação da lei sob a alegação de inconstitucionalidade ou que (II) Adotarem interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos Tribunais Judiciários. Cabe Reforma de Julgado Administrativo de decisão em relação à qual deixou de ser interposto Recurso de Ofício, em razão de o valor da redução nela promovida ter sido inferior ao equivalente a 1.000 UFESPs, sempre que essas decisões (I) Afastarem a aplicação da lei sob a alegação de inconstitucionalidade ou que (II) Adotarem interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos Tribunais Judiciários.”- Juiz Relator: Fernando Moraes Sallaberry019“PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO EM FACE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS. Cabe Reforma de Julgado Administrativo contra decisão proferida por Câmara do TIT no julgamento de recurso ordinário ou em recurso de ofício, vedada a interposição simultânea ou concomitante da mesma com o recurso especial. Caso a Fazenda Pública, sucumbente, considere ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, deverá, caso entenda cabível a Reforma de Julgado, apresentá-la no prazo de sessenta dias contados da intimação da decisão reformanda. Na hipótese de interposição de Recurso Especial que não seja admitido pela Presidência do TIT, ou que não seja conhecido pela Câmara Superior, não será admissível Reforma de Julgado quanto à decisão contrária à admissibilidade ou ao conhecimento, mas será possível, desde que atendidos os respectivos pressupostos de admissibilidade, a apresentação de Reforma de Julgado contra a decisão de mérito que tenha sido tomada em sede ordinária, caso em que a Reforma de Julgado deverá ser apresentada no prazo de sessenta dias contados da intimação da decisão denegatória do seguimento ou do conhecimento do recurso especial. A Reforma de Julgado Administrativo somente será admissível contra decisões de Câmara Superior que tenham conhecido o Recurso Especial.”- Juiz relator: Fernando Moraes Sallaberry, vencido em parte pelo voto do juiz Paulo Gonçalves da Costa Júnior020LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS ATOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA DE IMPEDIMENTOS E DEMAIS REGRAS INTRODUZIDAS NA LEI 13.457/2009 POR CONTA DA EDIÇÃO DA LEI 16.498/2017. CONFLITO TEMPORAL. As novas regras de impedimento introduzidas pela Lei 16.498/2017 atingem os julgamentos não concluídos, que se iniciaram com a leitura do relatório antes da vigência da referida lei, não incidindo o art. 91, da Lei 13.457/2009. Juiz relator: João Maluf Júnior, vencido pelos votos do juízes Inácio Kazuo Yokoyama e Edson Aurélio Corazza021INTERPRETAÇÃO APLICÁVEL AOS ATOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA DE IMPEDIMENTOS E DEMAIS REGRAS INTRODUZIDAS NA LEI 13.457/09 POR CONTA DA EDIÇÃO DA LEI 16.498/17 O juiz que participou de julgamento, tendo proferido decisão de qualquer natureza tem, por ficção jurídica, sua independência comprometida para revisar o julgamento anterior ou participar de nova sessão em virtude da reforma de decisão por órgão superior, em outra instância. Juiz relator: Edison Aurélio Corazza mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder