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Jurisprudência - Questões de Ordem - 016

EMENTA: “PROCESSUAL. DECISÃO PROFERIDA POR CÂMARA JULGADORA QUE É DECLARADA NULA PELAS REUNIDAS. PREVENÇÃO. HIPÓTESES. 

I. Está preventa a Câmara Julgadora que, ao examinar recurso ordinário, findou por proferir decisão nula, cabendo às Câmaras Reunidas, ao declarar a nulidade, respeitar a sua competência e devolver-lhe os autos para que nova decisão seja proferida. Fundamento legal: artigo 57, cabeça, do Regimento Interno. Destaque-se a necessária observância do quanto previsto no parágrafo único do artigo 57, no artigo 58 e no artigo 59 do mesmo Regimento. 

II. Nos casos da espécie, a competência é da Câmara Julgadora – e não de um juiz em particular. A prevenção diz com o Órgão Julgador, o Colegiado – e não com um determinado juiz. Fundamento legal: artigo 57, cabeça, do Regimento Interno. 

III. Encerrado o mandato dos juízes integrantes da Câmara Julgadora, não há falar de prevenção. Fundamento legal: parágrafo único do artigo 57 do Regimento Interno.”

Sessão de Câmaras Reunidas de 30/08/2007 

Publicado no DOE de 06/09/2007 e republicado no DOE de 14/09/2007.

ÍNTEGRA DO VOTO VENCEDOR, DO VOTO DO RELATOR E DO VOTO DE PREFERÊNCIA

Pronunciamento do Juiz com vista, Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho 

I   –   Trata-se de responder às indagações que, suscitadas pela Digna Presidência, mostram-se formuladas nos seguintes termos:

1) Anulada, pelas C. Câmaras Reunidas, a decisão proferida em sede de recurso ordinário, o retorno dos autos para novo julgamento do recurso deverá observar alguma regra de prevenção?

2) Havendo prevenção, seria ela do Juiz Relator que proferiu a decisão anulada ou da Câmara Julgadora por ele integrada?

3) Ocorrendo o término do mandato dos Juízes, a regra de prevenção permanecerá sendo observada? Em que termos?

II   –   Registre-se, desde logo, que a matéria não se mostra expressamente disciplinada em nenhum dos conjuntos de normas que dizem respeito, de forma mais próxima, ao processo administrativo tributário paulista, quais sejam: (i) Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, (ii) Decreto nº 46.674, de 9 de abril de 2002, e (iii) Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, referendado por meio da Resolução SF-37, de 16 de outubro de 2002.

III   –   É sabido que no ordenamento jurídico brasileiro não se prevê nenhuma modificação de competência em desfavor do Órgão Julgador que profere decisão maculada de nulidade. Respeitado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, a sanção fica resumida ao dever de examinar o respectivo caso uma segunda vez. Lícito deduzir que as Câmaras Reunidas, ao declararem nula uma decisão proferida por Câmara Julgadora, não contam com amparo legal para reduzir sua competência.

Penso: nos casos da espécie, a Câmara Julgadora não se desincumbiu da tarefa que lhe fora atribuída, mas é certo que seu trabalho, malgrado a nulidade, não implica seja declarada incompetente para examinar, numa segunda ocasião, o que deveria ter examinado numa primeira.

De outra ângulo: nada obstante o trabalho malsucedido, é certo que a Câmara Julgadora cuidou de lhe dar início. O julgamento mostrou-se viciado, mas ninguém dirá que não aconteceu de fato. Isso considerado – e sabendo-se que o Regimento Interno dispõe, na cabeça do seu artigo 57, que "iniciado o julgamento de qualquer processo ..., ficará preventa a competência da respectiva Câmara no mandato em curso dos Juízes", é legítimo deduzir: está preventa a Câmara Julgadora que, ao examinar tal caso, findou por proferir decisão nula, cabendo às Câmaras Reunidas, ao declarar a nulidade, respeitar sua competência e devolver-lhe os autos para que nova decisão seja proferida.

Destaque-se, todavia, a necessária observância do quanto previsto no parágrafo único do artigo 57, no artigo 58 e no artigo 59 do Regimento Interno:

Artigo 57- Iniciado o julgamento de qualquer processo, segundo o disposto no art. 82, ficará preventa a competência da respectiva câmara no mandato em curso dos Juízes.

Parágrafo único - Findo o mandato dos Juízes sem que a decisão da Câmara tenha sido proferida, o processo sofrerá nova distribuição, sem falar-se em prevenção de Câmara.

Artigo 58- Na hipótese de o julgamento do processo ter sido iniciado em Câmara Temporária e de a decisão não ter ocorrido antes do final do seu período de funcionamento, haverá nova distribuição a Juiz de qualquer Câmara.

Artigo 59- Na hipótese de ter havido prorrogação do prazo de funcionamento e mantida a mesma composição da Câmara Temporária, aplicar-se-á em relação à prevenção o disposto no artigo 57.

IV   –   Quanto à segunda pergunta, a resposta também está na cabeça do artigo 57 do Regimento Interno: a competência é da Câmara Julgadora – e não de um juiz em particular. A prevenção diz com o Órgão Julgador, o Colegiado – e não com um determinado juiz.

V   –   No que tange à terceira pergunta, a resposta está no parágrafo único do artigo 57 do Regimento Interno, já transcrito.

VI   –   Diante do exposto, as respostas que dou às indagações formuladas pela Digna Presidência são as seguintes:

1) Está preventa a Câmara Julgadora que, ao examinar recurso ordinário, findou por proferir decisão nula, cabendo às Câmaras Reunidas, ao declarar a nulidade, respeitar sua competência e devolver-lhe os autos para que nova decisão seja proferida. Fundamento legal: artigo 57, cabeça, do Regimento Interno. Destaque-se a necessário observância do quanto previsto no parágrafo único do artigo 57, no artigo 58 e no artigo 59 do mesmo Regimento.

2) Nos casos da espécie, a competência é da Câmara Julgadora – e não de um juiz em particular. A prevenção diz com o Órgão Julgador, o Colegiado – e não com um determinado juiz. Fundamento legal: artigo 57, cabeça, do Regimento Interno.

3) Encerrado o mandato dos juízes integrantes da Câmara Julgadora, não há falar em prevenção. Fundamento legal: parágrafo único do artigo 57 do Regimento Interno.

É como penso.

Pronunciamento do Juiz Relator, Luiz Fernando Mussolini Júnior

A Exma. Sra. Dra. Juíza Presidente desta Corte Administrativa, diante dos fatos de que este Plenário tem anulado decisões exaradas pelas Câmaras Efetivas e Temporárias na apreciação de recursos ordinários, por vezes decretando a devolução do feito à Câmara a quo e por outras não discriminando quem deverá executar o novo julgamento, faz uso de sua competência e nos submete QUESTÃO DE ORDEM contida nas seguintes indagações:

1) Anulada, pelas C. Câmaras Reunidas, a decisão proferida em sede de recurso ordinário, o retorno dos autos para novo julgamento de recurso deverá observar alguma regra de prevenção?

2) Havendo prevenção, seria ela do Juiz Relator que proferiu a decisão anulada ou da Câmara Julgadora por ele integrada?

3) Ocorrendo o término do mandato dos Juízes, a regra de prevenção permanecerá sendo observada? Em que termos?

A primeira observação que se impõe está em que a designada “Prevenção de Câmaras” é matéria tratada expressamente nos artigos 57, 58 e 59 do Regimento Interno deste Tribunal de Impostos e Taxas, aprovado por seu Plenário em sessão de 1º de outubro de 2002 e referendado pela Resolução SF-37, de 16 de outubro do mesmo ano.

Este, portanto, o estreito contexto normativo de cujo seio devem ser obtidas as respostas para as dúvidas pertinentemente suscitadas em função dos apontados comportamentos divergentes destas Câmaras Reunidas.

A partir dos enunciados dos artigos 57 e 58 do RITIT, extraímos, sem maior dificuldade, duas assertivas: a) que fica preventa qualquer Câmara, seja Efetiva ou Temporária, em função de nela ter sido iniciado o julgamento de recurso de sua competência, e b) que a prevenção perdurará até que finde o mandato dos Juízes que as compõem, evento que, na hipótese de ocorrer sem que tenha sido proferida a decisão, implicará em que se faça nova distribuição a Juiz de qualquer Câmara.

A situação de aqui se cogita envolve a anulação de julgamentos já concluídos, fatos jurídicos que, por imperativo lógico, constituem, tal como o encerramento do mandato dos Juízes, causas extintivas da prevenção.

Destarte, temos como certo que inexiste regra processual impondo a realização de novo julgamento, pelo mesmo Juiz Relator ou pela mesma Câmara Efetiva ou Temporária, de recurso cuja decisão originária foi anulada pela instância superior, respondendo negativamente a primeira questão e, por conseqüência, dando como prejudicadas a segunda e a terceira das indagações.

Diante do vazio normativo, estamos em que será livre e aleatória a distribuição do feito para nova apreciação do recurso do contribuinte, isto mesmo que ainda esteja em curso o mandato dos juízes que prolataram o decisum viciado por nulidade.

Esta assertiva não inibe, entretanto, a idéia de que venha a ser estatuída regra regimental no sentido de que, estando ainda fluindo o mandato dos juizes componentes da Câmara que exarou a decisão anulada, fique a mesma preventa para novo julgamento, preferencialmente com distribuição aleatória a outro relator, e com fixação de prazo mais curto, de 15 (quinze) dias, para o relato, de sorte a forçar o exame em caráter excepcional e a se evitar a não solução em virtude de encerramento do mandato. A proposta teria como fundamento a circunstância de que as matérias de fato e de direito vertidas no processo já seriam de conhecimento dos integrantes da Câmara, o que levaria, em tese, a uma apreciação mais célere do recurso.

Estas são as conclusões que submetemos ao crivo dos Ilustres Pares das Colendas Câmaras Reunidas.

Pronunciamento do Juiz com voto de preferência, Odmir Fernandes

Após o voto do culto juiz, Dr. Luiz Fernando Mussolini Júnior, relator da Questão de Ordem n° 16, pedi preferência em mesa para proferir meu voto no sentido de dissentir, com a devida vênia, das conclusões a que chegou nobre relator,  relativo às questões colocadas à decisão do Tribunal Pleno:

1) Anulada, pelas C. Câmaras Reunidas, a decisão proferida em sede de recurso ordinário, o retorno dos autos para novo julgamento de recurso deverá observar alguma regra de prevenção?

2) Havendo prevenção, seria ela do Juiz Relator que proferiu a decisão anulada ou da Câmara Julgadora por ele integrada?

3) Ocorrendo o término do mandato dos Juízes, a regra de prevenção permanecerá sendo observada? Em que termos?

Conclui o douto relator pela inexistência de prevenção na hipótese de ser anulada a decisão recorrida para que outra seja proferida, ante as disposições normativas dos arts. 57 a 59 do Regimento Interno deste Tribunal, concluído pela livre distribuição dos autos, sem o necessário retorno à mesma Câmara e ao relator da decisão anulada.

O não menos ilustre juiz com vista, Dr. Antônio Augusto Silva Pereira de Carvalho, conclui pela prevenção da Câmara ou Órgão de julgamento, mas não propriamente do juiz relator da decisão anulada.

É O BREVE RELATÓRIO.  PASSO AO VOTO:

Tratar de prevenção é cuidar das regras de competência e da jurisdição – do poder conferido pelo Estado a cada Órgão investido nas funções de julgar, seja do juiz, do Tribunal, ou dos órgãos de julgamento.

A Constituição Federal equiparou o processo administrativo ao judicial em todos os aspectos que envolvem o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e, naturalmente, os princípios da competência, da jurisdição e da perpetuação da jurisdição. 

A primeira regra constitucional de competência consagra o principio do juiz natural. 

Por este princípio nossa Constituição estabelece que ninguém, será sentenciado senão por “por autoridade competente”, ou que ninguém pode ser julgado por juiz incompetente.

A mesma Constituição também consagra que “não haverá tribunais de exceção”. 

Estas duas disposições constitucionais, junto a perpetuação da jurisdição, completam o denominado princípio do juiz natural e estão fixadas nos incisos XXXVII e LIII, do art. 5°, da Constituição Federal de1988. Confira-se:

Art. 5º .... 

.............. 

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; 

.............. 

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 

Pela disposição constitucional “autoridade competente” é aquela a quem a lei atribui a competência para julgar a causa com apreciação dos fatos e da prova, em relação à defesa, impugnação, ou aos recursos, seja ao juiz, à câmara, ao Tribunal  ou aos órgãos de julgamento.

A competência é decorrência lógica da jurisdição que se atribui aos órgãos de julgamento e que se firmam, a rigor, antes da existência da pretensão resistida ou de correr a litigiosidade, isto forma a evitar o abuso e o arbítrio dos regimes que não observam o Estado de Direito.  

Prevenção decorre da competência e se firma com a distribuição do processo ao juiz, à câmara, turma, tribunal ou órgão de julgamento que primeiro teve contato com o processo ou a causa a decidir.

ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Ministro aposentado do STJ, em clássica obra sobre o tema, ensina:

“A prevenção é fenômeno processual mediante o qual, havendo vários juizes em tese competentes para conhecer determinada causa (ou seja, todos competentes do ponto de vista territorial, competentes em razão da matéria etc.), tem um dentre eles adquire a competência no caso concreto, tornando-se os demais, daí em diante, incompetentes relativamente àquela causa” (Ob. cit., Jurisdição e competência, Ed. Saraiva, 1983, SP, p. 55, destaques do original). 

Determina-se, portanto, a prevenção pela autoridade competente para decidir o litígio, isto para nos fixarmos apenas na dicção da Lei Maior, sem nos atermos ao processo administrativo tributário paulista, Lei nº 10.941, de 2001,  Lei n° 10.177, de 1998, Lei n.º 10.294, de 1999, Decreto nº 46.674, de 2002 e Regimento Interno do TIT, aprovado pela Resolução SF-37, de 2002

Outra regra que completa o princípio do juiz natural refere-se a “perpetuação da jurisdição ou da competência”.

Por este princípio não se admite a modificação da competência ao sabor do interesse da autoridade investida no poder de administração, direção ou de mando dos órgãos estatais de julgamento administrativo ou judiciais.

Sem garantia da perpetuação da jurisdição a alteração da prevenção e competência, com a redistribuição da causa a outro juiz ou órgão de julgamento, sem razão plausível pode servir a interesses escusos e inconfessáveis.

Por isso, a perpetuação da competência é corolário (i) da jurisdição, (ii) da prevenção e (iii) do juiz natural, por isso, qualquer modificação da competência, à rigor, somente pode ocorrer com a extinção ou alteração da competência, seja do órgão de julgamento, da câmara, da turma, da seção, da turma, ou do tribunal. 

O juiz ao integrar e compor o órgão de julgamento recebe a competência na distribuição e conhecimento da causa; a prevenção alcança e vincula o julgador por ele integrar e compor esse órgão de julgamento; o julgador recebe e é, em última análise, a próprio Estado ou poder do Estado investido nas funções de julgar.

Afastado, substituído, aposentado, ou não reconduzido, a evidencia, cessa a competência, prevenção ou vinculação do juiz para decidir a causa, mas permanece a competência do órgão de julgamento, seja das Delegacias de Julgamento, das Câmaras Singulares, Câmaras Reunidas etc., para dirimir o conflito de interesse ao contribuinte que ingressa no processo administrativo paulista. 

Feitas estas breves considerações a respeito da competência, prevenção, perpetuação da jurisdição e do juiz natural, vamos agora ao sistema normativo fixado pelo processo administrativo paulista do TIT sobre a matéria.

As leis do processo administrativo paulista possuem, de fato certa omissão a respeito das regras de distribuição, prevenção e prorrogação a competência, mas isto, data vênia, não significa  a existência de lacunas.

O aplicador da lei deve se valer do sistema normativo para preencher o possível vazio ou lacuna e assim formular a norma jurídica, sem deixar lugar às possíveis omissões legislativas.

Os arts, 57, 58 e 59, do Regimento Interno do Tribunal, citados pelo douto relator, cuidam da matéria em discussão.

 Artigo 57 - Iniciado o julgamento de qualquer processo, segundo o disposto no art. 82, ficará preventa a competência da respectiva câmara no mandato em curso dos Juízes.

Parágrafo único - Findo o mandato dos Juízes sem que a decisão da Câmara tenha sido proferida, o processo sofrerá nova distribuição, sem falar-se em prevenção de Câmara.

Artigo 58 - Na hipótese de o julgamento do processo ter sido iniciado em Câmara Temporária e de a decisão não ter ocorrido antes do final do seu período de funcionamento, haverá nova distribuição a Juiz de qualquer Câmara.

​Artigo 59 - Na hipótese de ter havido prorrogação do prazo de funcionamento e mantida a mesma composição da Câmara Temporária, aplicar-se-á em relação à prevenção o disposto no Artigo 57.

O art. 57 do Regimento Interno observa o principio do juiz natural pela regra de prevenção no “inicio do julgamento” e o art. 82 do mesmo Regimento estabelece: “o julgamento (...) inicia-se com a exposição, pelo Juiz Relator, do relatório e do voto, ...”.

Por isso, vemos que, anulada a decisão, os autos devem retornar ao mesmo órgão de julgamento, se não extinto, e ao mesmo juiz, se ainda em exercício da função judicante. Isto, nos parece,  está expresso no Regimento Interno pela dicção dos arts. 57 e 82.

O Parágrafo Único, do art. 57 a rigor discrepa da exigência constitucional, mas não chega a ofender o Texto Maior pela disposição do art. 59 fazer certa correção ao sistema.

Findo o mandato do juiz, sem ser reconduzido, ausente ou mesmo afastado, deixa de existir a competência, mas isto não alcança, ou pelo menos não deveria alcançar a Câmara, a turma ou o órgão de julgamento, se não extintos, daí certa reserva em compartilhar as disposições regimentais nesse aspecto.

O art. 58 do Regimento Interno também trata da modificação da competência e obedece - em parte - as disposições constitucionais.

Extinta a Câmara ou o órgão de julgamento haverá modificação da competência com nova distribuição dos autos ao juiz prevento ou vinculado, se durante o mandato ou se reconduzido.

O art. 59 volta a observar a regra do juiz natural ao se reportar ao art. 57, e com isso observar a rigor a Constituição Federal.

Decretada a nulidade da decisão, para que outra venha a ser proferida, jamais pode deslocar ou modificar a competência, momento em que é fixada a prevenção deve guardar sintonia com a Constituição.

Não será pela prevenção, firmada com o início do  julgamento, que se inicia com a exposição, pelo Juiz Relator, do relatório e do voto, na dicção do art. 82, do Regimento Interno, que devemos desconhecer o principio maior do juiz natural e afrontar a Constituição e o Estado de Direito. 

Pois bem, agora podemos resolver a questão de ordem, um pouco diferente da formulação do nobre relator, muito próxima da conclusão do ilustre juiz com vista, sem contrariá-los, mas afirmá-lo na seguinte proposição: 

1)       Haverá prevenção do juiz, da Câmara ou do órgão de julgamento sempre que for anulada, para que outra venha a ser proferida; 

2)       Ao término do mandato dos juizes permanece a prevenção da Câmara, Turma ou órgão de julgamento, se não extintos. 

3)       Extinção a Câmara ou órgão de julgamento o processo será distribuído livremente; 

4)       Ao término do mandato do juiz não reconduzido, o processo será redistribuído livremente a outro juiz da mesma Câmara, pela prevenção do órgão de julgamento, se não extinto.

Respondendo agora de forma mais objetiva as questões formuladas:

1) Anulada, pelas C. Câmaras Reunidas, a decisão proferida em sede de recurso ordinário, o retorno dos autos para novo julgamento de recurso deverá observar alguma regra de prevenção? Sim, do juiz natural e da perpetuação da jurisdição.

2) Havendo prevenção, seria ela do Juiz Relator que proferiu a decisão anulada ou da Câmara Julgadora por ele integrada? Do juiz e da Câmara de Julgadora.

3) Ocorrendo o término do mandato dos Juízes, a regra de prevenção permanecerá sendo observada? Em que termos? Sim, ao Órgão de julgamento e ao juiz, se reconduzido.

RESUMO DA DECISÃO:

Questão de Ordem decidida pelas C. Câmaras Reunidas em sessão de 30/08/2007, na qual prevaleceu o voto do juiz com vista  Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho com a seguinte interpretação: está preventa a Câmara Julgadora que, ao examinar recurso ordinário, findou por proferir decisão nula, cabendo às Câmaras Reunidas, ao declarar a nulidade, respeitar sua competência e devolver-lhe os autos para que nova decisão seja proferida. Fundamento legal: artigo 57, cabeça, do Regimento Interno. Destaque-se a necessária observância do quanto previsto no parágrafo único do artigo 57, no artigo 58 e no artigo 59 do mesmo Regimento. Nos casos da espécie, a competência é da Câmara Julgadora – e não de um juiz em particular. A prevenção diz com o Órgão Julgador, o Colegiado – e não com um determinado juiz. Fundamento legal: artigo 57, cabeça, do Regimento Interno. Encerrado o mandato dos juízes integrantes da Câmara Julgadora, não há falar em prevenção. Fundamento legal: parágrafo único do artigo 57 do Regimento Interno.

​​Decisão não unânime. Processo 12204-214126/2007.​