Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre créditos indevidos oriundos da escrituração de documentos fiscais declarados inidôneos Pesquisa de Opinião Hidden Decisões sobre créditos indevidos oriundos da escrituração de documentos fiscais declarados inidôneos Decisões sobre créditos indevidos oriundos da escrituração de documentos fiscais declarados inidôneos ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 26/02/2016 - 08:17:24 Processo Físico: 1A-437122/2011Protocolo GDOC: 1000360-437122/2011Auto de Infração e Imposição de Multa: 3143058-2Advogado: BRUNO MARCELO RENNO BRAGAAssunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.1. DOCUMENTO INIDÔNEORecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALRecorrido: RDA Comércio Representação Importação deAndamento: 20/05/2011 Protocolo da Defesa - Aguardando distribuição. 27/06/2011 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 07/07/2011 Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 45Teor da Intimação: Fica a autuada intimada a promover, no prazo de 5 (cinco) dias cominado no artigo 94, inciso II, ou 110, inciso III, do Decreto nº. 54.486/2009, a regularização quanto à representatividade nos autos do processo identificado, junto ao órgão de julgamento onde se encontrar o mesmo, sob pena de não processamento, respectivamente, da defesa ou do recurso interposto. O prazo indicado tem sua contagem regrada pelos termos dos artigos 70 e 73, § 4°, daquele Regulamento. 28/07/2011 Distribuição da Defesa para julgamento 17/08/2011 Defesa Admitido(a) 19/08/2011 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 24/08/2011 Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 79Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pelo órgão de julgamento competente. No prazo de 30 (trinta) dias, contados de acordo com os artigos 70 e 73, § 4°, 105, §1º, 112, §1º, do Decreto nº. 54.486/2009, o contribuinte poderá apresentar o recurso cabível. 22/09/2011 Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade 29/09/2011 Recurso Ordinário Admitido(a) 30/09/2011 Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 105Teor da Intimação: Defiro o processamento do recurso ordinário interposto. Vista à Fazenda Pública para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. O prazo indicado tem sua contagem regrada pelas disposições dos artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009. 11/11/2011 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 11/11/2011 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 22/11/2011 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): SÉRGIO GONINI BENÍCIO 13/12/2011 Aguardando Pauta 14/12/2011 Incluido na pauta de julgamento de 20/12/2011 - 2 Câmara Julgadora 20/12/2011 Julgamento: Ordinário - Reduzido o Auto de Infração. 09/01/2012 Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 167Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pelo órgão de julgamento competente. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados de acordo com os artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009, a Fazenda Pública poderá apresentar o recurso cabível. Após, o contribuinte será intimado para, em querendo, interpor o recurso cabível e apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) fazendário(s). 08/02/2012 Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade 08/02/2012 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 13/02/2012 Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 192Teor da Intimação: Intime-se o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s) pela Fazenda Pública e, em querendo, interpor o recurso cabível. O prazo indicado tem sua contagem regrada pelas disposições dos artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009. 09/04/2012 Recurso Especial Admitido(a) 13/04/2012 Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 232Teor da Intimação: Intimação de despacho. Fica a Fazenda Pública intimada a apresentar contrarrazões ao recurso especial do contribuinte no prazo de 60 (sessenta) dias. O prazo indicado tem sua contagem regrada pelas disposições dos artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009. 07/05/2012 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 22/05/2012 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): ARGOS CAMPOS RIBEIRO SIMÕES 23/05/2012 Aguardando Pauta 23/05/2012 Incluido na pauta de julgamento de 29/05/2012 - Câmara Superior 29/05/2012 Especial Contribuinte: Recurso Não Conhecido 29/05/2012 Especial Fazenda: Recurso Não Conhecido 15/06/2012 Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 273Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pela Câmara Superior. 10/07/2012 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 19/07/2012 Remessa ao Posto Fiscal. OutrosLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo24/08/2011DEFESA09/01/2012ORDINARIO13/04/2012DESPACHO15/06/2012ESPECIALConsulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços