Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Retificação EFD

Artigo 15 da Portaria CAT 147/09

​​O contribuinte poderá retificar sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.

A Portaria SRE 82/23 deu nova redação​ ao Artigo 15 da Portaria CAT 147/09 e entre as principas alterações estão a dispensa da necessidade de autorização para retificação de arquivo EFD independentemente do mês de referência e a inclusão da cobrança de taxa para algumas situações.

ATENÇÃO: Caso na referência retificada, o contribuinte esteja dispensado de GIA, deve realizar o recolhimento da taxa sob código "1648 - Substituição de GIA ou Retificação de EFD do ICMS/IPI, quando esta tratar de declaração de informações econômico-fiscais"​ para que a EFD substitutiva seja analisada. Atentar-se para a correta descrição do serviço da taxa no momento de emissão da DARE.





Informações

Local

Não disponível

Taxa

Existem duas opções para pagamento da taxa, segundo a norma  que rege o assunto (Lei 15.266, de 26-12-2013, artigo 32, e Anexo I, Capítulo II, item 3.2):

  1. ​Taxa anual de serviços eletrônicos em vigência (prevista no artigo 32 da Lei, e no valor de 12 UFESP’s - correspondente a R$ 444,24 em 2025​).  Para recolhimento da taxa anual única, o contribuinte deverá:
    • Acessar o Posto Fiscal Eletrônico
    • Selecionar a opção “Emissão de Guia para Pagamento” em “Taxa de Serviços Eletrônicos”
    • Informar o CNPJ completo do estabelecimento e selecionar a vigência da Taxa Anual de Serviços Eletrônicos
    • Será gerado o DARE relativo à Taxa anual de serviços eletrônicos. 

    O contribuinte terá direito a uma cesta de serviços, dentre eles todos os pedidos de substituições de GIA protocoladas no período de até 1 ano, nos termos da Portaria CAT 06/2020.

  2. Recolher por DARE 3,3 UFESPs para cada evento (prevista no Anexo I, Capítulo III, item 3.2 da Lei, correspondente a R$ 122,17 em 2025​​). Neste caso, o contribuinte deverá:
    • Acessar o Sistema Ambiente de Pagamentos
    • Na opção do menu "Emissão de DARE", clicar na aba "Demais Receitas", selecionar o órgão “SEFAZ – Secretaria da Fazenda e Planejamento” e o serviço "1648 - Substituição de GIA ou Retificação de EFD do ICMS/IPI quando esta tratar de declaração de informações econômico-fiscais" e clicar em "prosseguir". Obs.: Se houver pagamento da DARE 164-8 em descrição de serviço diferente do indicado acima, o reconhecimento do pagamento da taxa não poderá ser feito de forma automática. Neste caso, o contribuinte deverá pagar a taxa com o código correto, e solicitar restituição do pagamento indevido conforme procedimento descrito no Guia do Usuário do DARE.
    • Preencher os dados do documento. Caso haja necessidade de substituição de mais de uma GIA/EFD, podem ser gerados vários DAREs através do preenchimento do campo “Quantidade de Documentos Detalhe”.
      Obs.: O campo “Referência” não é utilizado pela GIA/EFD
    • Adicionar à “Cesta de Débitos”
    •  Na aba "Cesta de Débitos", clicar no botão "Emitir DARE".

    Atenção: o sistema utilizará os DAREs pagos para GIA/EFD substitutivas pendentes de taxa  porventura existentes na ordem da referência mais antiga para a mais recente. 
Em ambas as opções, o recolhimento deve ser realizado no prazo de 14 dias contados do dia da entrega da GIA/EFD, sob pena de indeferimento automático.
A verificação do pagamento é feita de forma automática. Não é necessário ir ao Posto Fiscal apresentar o comprovante do recolhimento da taxa.
As empresas do SN estão dispensadas do pagamento da taxa de substituição de GIA/EFD de períodos anteriores, conforme artigo 31, Inc XIII da Lei 15.266, de 26-12-2013.​


Documentos

​​Não há documentos a serem apresentados.

Procedimentos

​1) Gerar a EFD retificadora, a qual deverá ser assinada digitalmente e transmití-la normalmente pelo PVA.




Importante:


  • Conforme ​Artigo 15 da PCAT 147/09, não produzirá efeitos a retificação da EFD:

1 - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; 

2 - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; 

3 - caso haja outra EFD retificadora, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 

4 – não validada pelo Fisco, após a análise efetuada nos termos do § 5º; 

5 - se não for feito o pagamento da taxa de que trata o artigo 15-C; 

6 - efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.


  • A regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.


Tempo aproximado de conclusão do serviço