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Doação com reserva de usufruto

 

​​​​​O que é doação com reserva de usufruto?

Quando algué​​​​m doa um bem (como uma casa ou carro), em algumas situações essa pessoa reserva o usufruto, ou seja, continua usando o bem até certo momento (geralmente até renunciar ou falecer).

Quem recebe o bem vira nu-proprietário, ou seja, é dono, mas não pode usar o bem ainda.

Quando o usufruto acaba, o nu-proprietário passa a ser pleno proprietário.

Como Funciona o Pagamento do ITCMD na doação com reserva de usufruto?

De acordo com o Regulamento do ITCMD, o contribuinte possui duas opções na hora da doação:

  • Pagar o imposto sobre o valor total do bem na data da doação (% transmitido: 100,00​%)​​. Por exemplo, para um bem avaliado em R$ 120.000,00, o ITCMD será calculado e recolhido integralmente sobre o montante total.​​

  • Pagar apenas sobre a nua-propriedade (2/3 do valor total, % transmitido:​ 66,66%) e deixar 1/3 para ser quitado na consolidação da propriedade plena.

Exemplo prático de doação com reserva de usufruto onde o 1/3 referente ao usufruto é pago posteriormente

  • Doação: Pai doa a nua-propriedade de um carro ao filho.

  • Valor do carro: R$ 120.000,00

  • Nua-propriedade (2/3): R$ 80.000,00 → ITCMD pago na doação.

  • Usufruto (1/3): R$ 40.000,00 → ITCMD pago na extinção do usufruto atualizado*.

  • Alíquota: 4%

*Importante: O 1/3 restante do imposto deve ser calculado com base no valor do bem na data da doação, atualizado de acordo com a variação da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) até a data de pagamento. Se o imposto for pago fora do prazo, após a data da extinção do usufruto, ele será acrescido de multas e juros de mora.

Conforme a Decisão Normativa 3/2010, mesmo que o valor da nua-propriedade seja inferior a 2.500 UFESPs, a doação somente será isenta de imposto se o valor integral do bem não superar o limite legal. Nessas situações, caso o sistema aplique automaticamente a isenção sobre a transmissão da nua-propriedade, será necessário protocolar um pedido para estornar a isenção.​

 Quando não é necessário pagar o 1/3 restante quando da extinção do usufruto?

🔸 Não há cobrança de ITCMD​, quando o usufruto foi criado em uma partilha de bens (inventário, divórcio, separação ou fim de união estável).

🔸 Não há cobrança de ITCMD na extinção do usufruto quando o nu-proprietário é a mesma pessoa que instituiu o usufruto, conforme previsto na legislação, que estabelece a não incidência do imposto nesse caso.

Como Emitir a Guia de Pagamento (DARE)?

Caso o ITCMD do usufruto não tenha sido quitado na doação, é necessário:

        1.  Acessar o SIPET com login gov.br ou certificado digital (Nova Solicitação ITCMD: Emissão de DARE – Imposto Diferido na Doação com Usufruto) e apresentar os documentos necessários para apuração do ITCMD diferido.​

        2.  O DARE será emitido manualmente fazendo referência à declaração em que foi realizada a doação.

        3.  Efetuar o pagamento com os acréscimos legais previstos na Lei 10.705/00.

Destaca-se que após a análise do pedido e havendo concordância, o DARE será emitido manualmente, com referência à declaração original da doação. Dessa forma, não é necessário emitir uma nova declaração de ITCMD quando ocorrer a extinção do usufruto.

Documentos Necessários

✅ Declaração de ITCMD Doação e Demonstrativo de Cálculo. ✅ Documento que comprove o valor do bem na data da doação (ex.: matrícula do imóvel, IPTU). ✅ Procuração, se aplicável. ✅ Certidão de óbito do usufrutuário​ ou escritura pública de renúncia.

Fórmula para Cálculo do ITCMD

​ITCMD=1/3* VALOR BEM DATA DOAÇÃO*(UFESP DATA EXTIÇÃO USUFRUTO)/(UFESP DATA DA DOAÇÃO)*ALÍQUOTA ITCMD​