Você está em: Início > Serviços > Folha de Pagamento > Resolução SGGD nº 24, de 15 de maio de 2025 Hidden Resolução SGGD nº 24, de 15 de maio de 2025 Resolução SGGD nº 24, de 15 de maio de 2025 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLDOE: 16/05/2025Estabelece normas complementares para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquicaO Secretário de Gestão e Governo Digital, no uso de suas atribuições legais e considerando novas redações conferidas pelos Decretos nºs 69.126, de 9 de dezembro de 2024 e 69.418, de 12 de março de 2025 ao Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, Resolve:Artigo 1º - Os descontos adquiridos junto a sociedade de crédito, financiamento e investimento, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica, ficam disciplinados pelas normas constantes nesta resolução.§ 1º - As consignações de que tratam os incisos X e XI do artigo 5º do Decreto 60.435, de 13 de maio de 2014, somente serão admitidas com autorização expressa do consignado, por escrito ou por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e intransferível, devendo a autorização ser mantida pela sociedade de crédito e investimento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a qual poderá ser requisitada, a qualquer momento, pela Diretoria da Folha de Pagamento, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital.§ 2º - As consignações de que tratam os incisos X e XI do artigo 5º do Decreto 60.435, de 13 de maio de 2014, somente serão permitidas se houver margem consignável disponível.Artigo 2º - As sociedades de crédito, financiamento e investimento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, deverão solicitar seu credenciamento à Secretaria de Gestão e Governo Digital por meio de requerimento dirigido ao Titular da Pasta, informando as modalidades que deseja operar, mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a Administração venha exigir, com:I. A entrega dos seguintes documentos:a)Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);b)Registro nos órgãos competentes;c)Autorização para funcionamento pelo Banco Central do Brasil.II. O preenchimento dos seguintes requisitos:a)Prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);b)Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;c)Indicação da agência bancária e número de conta corrente para transferência dos valores consignados;d)TERMO DE ADESÃO preenchido e assinado pela autoridade máxima da entidade, para utilização do Serviço de Controle de Consignações – SCC, conforme modelo constante do Anexo, bem como formalizar eletronicamente o conhecimento e o aceite das regras e condições do sistema por meio do portal web, www.saopauloconsig.org.br;e)TERMO DE COMPROMISSO de isenção de pagamento de tarifas pelo Estado na prestação do serviço pela instituição financeira e conforme regulamento em Resolução da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na transferência e depósitos dos créditos da Nota Fiscal Paulista em conta corrente dos credores (Resolução SF nº 69, de 26 de setembro de 2014);f)Declaração de operacionalidade unicamente por meio do sistema digital.III - Sempre que ocorrer qualquer alteração dos dados e/ou documentos de que trata este artigo, a entidade consignatária deverá encaminhar imediatamente as respectivas documentações à Diretoria da Folha de Pagamento, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, órgão gestor do sistema de consignações em folha de pagamento.Artigo 3º - À entidade admitida como consignatária serão atribuídos um código e espécies de consignação em folha de pagamento a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, mediante Comunicado da Diretoria da Folha de Pagamento, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital, publicado no Diário Oficial do Estado.Parágrafo único - Fica vedada a utilização de espécies de consignação para finalidades ou contratos/convênios distintos para a qual foi autorizada.Artigo 4º - O processamento de dados para cálculo, o controle e a gestão de consignações para consignatárias e consignados com interface com a folha de pagamento será por meio do sistema Serviço de Controle de Consignações – SCC.Parágrafo único - Será exigido o certificado digital (e-CPF) no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para acesso ao Serviço de Controle de Consignações – SCC para o usuário Máster e para o usuário Administrador, bem como para os demais usuários que venham a utilizar funcionalidades que impactam a margem consignável e para transmissão de arquivos.Artigo 5º - A margem consignável disponibilizada no Serviço de Controle de Consignações – SCC é a margem prevista com referência no pagamento do mês imediatamente anterior, podendo sofrer variação em decorrência de incidência de descontos. Artigo 6º - As sociedades de crédito, financiamento e investimento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão disponibilizar um canal de comunicação e de informações para os servidores.Artigo 7 - As sociedades de crédito, financiamento e investimento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que praticarem qualquer conduta em desacordo ao disposto nesta resolução, estarão sujeitas às penalidades previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.Artigo 8 - As sociedades de crédito, financiamento e investimento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão fazer o seu recadastramento a cada 18 (dezoito) meses, cabendo a Diretoria da Folha de Pagamento, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital, dar publicidade ao cronograma para os fins previstos neste artigo.Parágrafo único - As entidades que deixarem de se recadastrar nos prazos fixados, ou não apresentarem os documentos necessários para tanto, ou, ainda, se restar comprovado o não atendimento das condições que ensejaram sua habilitação como consignatária, sujeitam-se às penalidades previstas no artigo 14 e 15 do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014.Artigo 9 - Eventuais custos ou despesas para adequação ou adaptação das entidades para cumprimento das regras de consignação em folha de pagamento, bem como para aquisição do certificado digital (e-CPF), serão de responsabilidade exclusiva de cada entidade consignatária.Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.ANEXOLEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANISecretário Executivo respondendo pelo expediente daSECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder