Você está em: Início > Serviços > Folha de Pagamento > Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025 Hidden Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025 Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLDOE: 13/03/2025DOE: 17/03/2025 (Retificação)Altera do Decreto n° 60.435, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica e o Decreto n° 69.182, de 18 de dezembro de 2024, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Fazenda e Planejamento.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,Decreta:Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 60.435, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:I - o "caput" do § 2° do artigo 5°, alterado pelo Decreto n° 62.137, de 4 de agosto de 2016:"§ 2° - Os descontos de que trata este artigo somente serão admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser mantida pela entidade consignatária, podendo a Diretoria de Processamento de Folha, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, requisitá-la a qualquer momento:"; (NR)II - o parágrafo único do artigo 8°-A, acrescentado pelo Decreto n° 66.622, de 31 de março de 2022:"Parágrafo único - A Secretaria de Gestão e Governo Digital, por ato próprio, poderá exigir a apresentação de outros documentos e comprovações para o credenciamento das entidades a que se refere o "caput" deste artigo."; (NR)III - o § 3° do artigo 9°, alterado pelo Decreto n° 66.622, de 31 de março de 2022:"§ 3° - Fica permitida a portabilidade de operações de crédito, conforme regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, respeitado a disponibilidade de margem consignável a que se refere o item "5" do § 1° do artigo 2° deste decreto, e condicionada à resolução editada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital."; (NR)IV - do artigo 11:a) o "caput":"Artigo 11 - O pedido de credenciamento como consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Gestão e Governo Digital, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos neste decreto."; (NR)b) o §2°:§ 2° - A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pela Diretoria de Processamento de Folha, da Secretaria de Gestão e Governo Digital."; (NR)V - o artigo 12:"Artigo 12 - As entidades consignatárias a que se referem o artigo 6° deste decreto deverão fazer o seu recadastramento a cada 18 (dezoito) meses, na forma e data a serem estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital."; (NR)VI - o item 2 do § 1° do artigo 14:"2. deixem de atender à solicitação da Secretaria de Gestão e Governo Digital ou que não se manifestem dentro do prazo estabelecido."; (NR)VII - o artigo 16:"Artigo 16 - Quando o prazo de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias previstos nos artigos 14 e 15 deste decreto não for suficiente para a sua regularização, a entidade deverá solicitar a prorrogação do prazo, devidamente justificada, que será avaliada e decidida pela Secretaria de Gestão e Governo Digital."; (NR)VIII - o "caput" do artigo 18:"Artigo 18 - Fica atribuída ao Secretário de Gestão e Governo Digital a competência para o descredenciamento de entidades consignatárias e ao Diretor da Diretoria de Processamento de Folha da Secretaria de Gestão e Governo Digital a competência para decidir sobre a suspensão do código de consignação, a aplicação de multa e de advertência, de que tratam os artigos 14 e 15 deste decreto."; (NR)IX - o artigo 21:"Artigo 21 - As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvida a Diretoria de Processamento de Folha, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, celebrar contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento."; (NR)X - o artigo 25:"Artigo 25 - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá expedir normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.". (NR)Artigo 2° - O artigo 2° das Disposições Transitórias do Anexo I do Decreto n° 69. 182, de 18 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:"Artigo 2° - Até o dia 1° de maio de 2025, as competências da Diretoria Geral de Pagamentos de Pessoal, da Diretoria de Despesa de Pessoal e da Diretoria de Processamento da Folha serão exercidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, no âmbito da Subsecretaria do Tesouro Estadual.". (NR)Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1°, que produzirá efeitos a partir de 1° de maio de 2025.TARCÍSIO DE FREITASArthur Luis Pinho de LimaGuilherme Piai Silva FilizzolaJuliana VelhoMarcelo Henrique de AssisVinicius Mendonça NeivaSamuel Yoshiaki Oliveira KinoshitaAdriano Eli CorreaValéria Muller Ramos BolsonaroFábio Prieto de SouzaNatália Resende Andrade ÁvilaAndrezza Rosalém VieiraLais Vita Merces SouzaEleuses Vieira de PaivaOsvaldo Nico GonçalvesMarcello StreifingerMarco Antonio AssalveHelena dos Santos ReisLuciane Farias LeiteMarcos da CostaCaio Mario Paes de AndradeRafael Antonio Cren BeniniVahan AgopyanGilberto Kassab mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder