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Decreto nº 62.137, de 04 de agosto de 2016

​​DOE - 05/08/2016


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º. Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº ​60.435​​, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I. Os §§ 1º e 2º do Artigo 5º:

"§ 1º. As Consignações a que se referem os Incisos I, II, III e V somente poderão ser efetivadas mediante serviços oferecidos ou contratados por intermédio das Entidades a que se referem os Incisos I, II, III, IV e VIII do Artigo 6º deste Decreto. 

§ 2º. Os descontos de que trata este Artigo somente serão admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do Consignado junto à Entidade, sendo que a autorização deverá ser mantida pela Entidade Consignatária, podendo o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, requisitar à mesma Entidade, a qualquer momento:

​1. A exibição da autorização de desconto; 

​2. A ratificação da autorização de desconto, a ser providenciada pela Entidade no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sempre que houver dúvida quanto à manifestação de vontade do Consignado, ou na ausência do documento de autorização." (NR)

II. O § 4º do Artigo 19:

"§ 4º. Para as Consignações contratadas pelos Servidores junto às Entidades Consignatárias até a entrada em vigor deste decreto." (NR)


Artigo 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio dos Bandeirantes, 04 de agosto de 2016.


GERALDO ALCKMIN

Renato Villela 

Secretário da Fazenda 

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil 

Saulo de Castro Abreu Filho 

Secretário de Governo 

​​

Publicado na Secretaria de Governo, aos 04 de agosto de 2016.​