Você está em: Início > Serviços > Folha de Pagamento > Decreto nº 46.724, de 25 de abril de 2002 Hidden Decreto nº 46.724, de 25 de abril de 2002 Decreto nº 46.724, de 25 de abril de 2002 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLDOE.: 26/04/2002Dispõe sobre a aplicação dos §§ 4º a 7º do artigo 7º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, alterado pela Lei nº 11125, de 11 de abril de 2002GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:Artigo 1º - A inscrição de pais e/ou padrasto e madrasta, como agregados, para fins de assistência médico-hospitalar, junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, nos termos do § 4º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970, com a redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 11.125, de 11 de abril de 2002, mediante a contribuição adicional de 2% (dois por cento) sobre a remuneração do contribuinte, por agregado, deverá ser solicitada pelos servidores interessados, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da mencionada lei.§ 1º - A inscrição como agregados de contribuintes ativos deverá ser solicitada junto aos respectivos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos.§ 2º - A inscrição como agregados de contribuintes inativos deverá ser solicitada junto a um dos seguintes órgãos ou entidade:1. respectiva Divisão Seccional de Despesa de Pessoal, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda;2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE; ou3. respectivo Centro de Assistência Médico-Ambulatorial - CEAMA, do IAMSPE.§ 3º - Os servidores que ingressarem no serviço público após a edição da Lei nº 11.125, de 11 de abril de 2002, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da posse, para exercerem o direito de inscrição.§ 4º - Na ocorrência de afastamento sem vencimentos, deverá o servidor proceder ao recolhimento também da parcela referente a agregados, integrante da sua contribuição devida ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.§ 5º - Nos casos de acumulação de cargos/funções-atividades, ainda que em unidades diversas da Administração Direta, a inscrição do agregado deverá ocorrer em apenas um dos vínculos, gerando automaticamente o desconto em ambos.Artigo 2º - O cancelamento da inscrição de que trata o artigo anterior acarretará a perda do direito, pelo agregado, da assistência médico-hospitalar, de forma irreversível.§ 1º - Em se tratando de cancelamento decorrente de exoneração ou dispensa do contribuinte e ocorrendo o reingresso no serviço público, poderá este proceder na forma prevista no § 3º do artigo 1º deste decreto.§ 2º - Ocorrendo a mudança de provimento ou preenchimento de cargo ou função-atividade ou a nomeação para ocupar cargo em comissão, a agregação averbada passará automaticamente para a nova situação.Artigo 3º - Os órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos e as Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal encaminharão ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE ou aos Centros de Assistência Médico-Ambulatorial - CEAMAs pertinentes as solicitações de inscrição ou de cancelamento como agregados feitas pelos contribuintes.Artigo 4º - Os Secretários do Governo e Gestão Estratégica e da Saúde baixarão, mediante resolução conjunta, normas e procedimentos complementares que se fizerem necessários à adequada execução deste decreto.Artigo 5º - Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 25.253, de 28 de maio de 1986, alterado pelo Decreto nº 46.309, de 29 de novembro de 2001 o inciso VII, com a seguinte redação:"VII - contribuição para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE correspondente à parcela referente a agregados.".Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2002.GERALDO ALCKMINJosé da Silva GuedesSecretário da SaúdeRubens LaraSecretário-Chefe da Casa CivilDalmo Nogueira FilhoSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de abril de 2002. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder