Você está em: Início > Diário Oficial > Decreto nº 64.681, de 17 de dezembro de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden Destaque do Diário Oficial do Estado 18/12/2019 00:00 Decreto nº 64.681, de 17 de dezembro de 2019 DescriçãoJOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008: I - o “caput” do artigo 2º, mantidos os seus incisos: “Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2021, ou passível de apropriação, para:” (NR); II - o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos: “Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2022, contendo no mínimo:” (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 01-01-2020. Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2019 JOÃO DORIA Henrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque MalufeSecretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo GarciaSecretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de dezembro de 2019. OFÍCIO GS-CAT Nº /2019 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008, o qual instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo. O referido decreto tem por objetivo viabilizar e facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios neste Estado. A presente minuta está permitindo que seja utilizado, para tais finalidades, crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2021. Atualmente, o referido decreto permite a utilização de crédito apropriado somente até 31 de dezembro de 2019. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e Planejamento Á Sua Excelência o SenhorJOÃO DORIAGovernador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.DOE-I 18/12/2019, p.3 Ir para imprensa oficial + Veja lista completa mais serviços