Você está em: Início > Diário Oficial > Decreto nº 62.988, de 04 de dezembro de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden Destaque do Diário Oficial do Estado 05/12/2017 00:00 Decreto nº 62.988, de 04 de dezembro de 2017 DescriçãoGERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal e no artigo 47,inciso III, da Constituição Estadual, Decreta:Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que segue, o § 5º do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:“§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2019.” (NR).Artigo 2º - A alteração promovida pelo artigo 1º fica automaticamente incorporada aos regimes especiais aludidos no § 4º do artigo 36 do Anexo III do RICMS, concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto, ficando os referidos regimes automaticamente prorrogados até 31 de março de 2019.Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2017GERALDO ALCKMINHelcio TokeshiSecretário da FazendaMarcos Antonio MonteiroSecretário de Planejamento e GestãoMárcio Luiz França GomesSecretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e InovaçãoSamuel Moreira da Silva JuniorSecretário-Chefe da Casa CivilSaulo de Castro Abreu FilhoSecretário de GovernoPublicado na Secretaria de Governo, aos 4 de dezembro de 2017.OFÍCIO GS-CAT Nº 1.113/2017Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembrode 2000.A minuta beneficia operações com pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica e retroescavadeira.A medida ora proposta:1 - justifica-se pela necessidade de preservação econômica do setor e de assegurar a competitividade da indústria paulista, que enfrenta forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outros entes da Federação;2 - está consonante com o princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal, no sentido de se assegurar que os agentes econômicostenham oportunidade de competir de forma justa no mercado.Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.Helcio TokeshiSecretário da FazendaA Sua Excelência o SenhorGERALDO ALCKMINGovernador do Estado de São PauloPalácio dos Bandeirantes(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.DOE-I 05/12/2017, p.1 Ir para imprensa oficial + Veja lista completa mais serviços