Você está em: Início > Diário Oficial > Decreto nº 63.885, de 4 de dezembro de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden Destaque do Diário Oficial do Estado 05/12/2018 00:00 Decreto nº 63.885, de 4 de dezembro de 2018 DescriçãoMÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º de marco de 1989, Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a Seção XXXVII, composta pelo artigo 400-Z2, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:"SEÇÃO XXXVII - DAS OPERAÇÕES COM RESINA DE POLIPROPILENOArtigo 400-Z2 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de resina de polipropileno, classificada no código 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 1354-5/00 (fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos) ou 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.§ 1º - O contribuinte que promover saída interna de resina de polipropileno nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-Z2 do RICMS".§ 2º - Relativamente à entrada da mercadoria, o estabelecimento fabricante deverá:1 - escriturar o documento fiscal correspondente no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, com a expressão "Entrada de Resina de Polipropileno - artigo 400-Z2 do RICMS";2 - escriturar o valor do imposto devido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entrada de Resina de Polipropileno - artigo 400-Z2 do RICMS ";3 - tratando-se de contribuinte que recolha o ICMS nos termos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme o item 1 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação." (NR).Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2018MÁRCIO FRANÇAVinicius Almeida CamarinhaSecretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e InovaçãoLuiz Claudio Rodrigues de CarvalhoSecretário da FazendaMaurício JuvenalSecretário de Planejamento e GestãoAldo RebeloSecretário-Chefe da Casa CivilSaulo de Castro Abreu FilhoSecretário de GovernoPublicado na Secretaria de Governo, aos 4 de dezembro de 2018.OFÍCIO GS-CAT Nº /2018Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.A minuta prevê a concessão de diferimento do lançamento do imposto na saída interna de resina de polipropileno, para o momento que ocorrer a entrada no estabelecimento fabricante.Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.Luiz Claudio Rodrigues de CarvalhoSecretário da FazendaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO FRANÇAGovernador do Estado de São PauloPalácio dos Bandeirantes(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.DOE-I 05/12/2018, p. 1 Ir para imprensa oficial + Veja lista completa mais serviços