Você está em: Início > Diário Oficial > Decreto nº 63.785, de 8 de novembro de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden Destaque do Diário Oficial do Estado 09/11/2018 00:00 Decreto nº 63.785, de 8 de novembro de 2018 DescriçãoMÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 01 de março de 1989, Decreta:Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:“II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, sem prejuízo do disposto no inciso IX e § 3º, ambos do artigo 73.”. (NR)Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 73 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:I - o inciso IX ao “caput”:“IX - para estabelecimento de empresa não interdependente, observado o disposto no § 3º.”;II - o § 3º:“§ 3º - Relativamente ao inciso IX, observar-se-á o seguinte:1 - aplica-se à transferência de crédito acumulado cujo titular seja:a) fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;b) empresa sistemista e fornecedor de autopeças estabelecidos neste Estado;2 - o montante correspondente ao valor da transferência deverá ser utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelas seguintes estabelecimentos localizados neste Estado:a) fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle;b) fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas;c) fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas;3 - a transferência ficará sujeita à forma e condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, que disciplinará, dentre outros aspectos:a) apresentação do respectivo projeto de desenvolvimento e construção de ferramental;b) cronograma de utilização do crédito acumulado;c) contribuintes passíveis de receberem o crédito acumulado em transferência, que poderão ser diversos dos indicados no item 2;d) montante da transferência;e) obrigações acessórias;f) eventuais contrapartidas por parte dos contribuintes;g) condições a serem observadas pelas empresas que vierem a se estabelecer neste Estado.”.Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2018MÁRCIO FRANÇASergio Ricardo Ciavolih MotaSecretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da FazendaMaurício JuvenalSecretário de Planejamento e GestãoVinicius Almeida CamarinhaSecretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e InovaçãoAldo RebeloSecretário-Chefe da Casa CivilSaulo de Castro Abreu FilhoSecretário de GovernoPublicado na Secretaria de Governo, aos 8 de novembro de 2018.OFÍCIO GS-CAT Nº /2018Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.A minuta amplia as hipóteses de transferência de crédito do ICMS, beneficiando a indústria de ferramentaria deste Estado, ao viabilizar a aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos que resultem em melhoria de produtividade e competitividade.Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.Sergio Ricardo Ciavolih MotaSecretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da FazendaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO FRANÇAGovernador do Estado de São PauloPalácio dos Bandeirantes (*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais. DOE-I 09/11/2018, p. 4 Ir para imprensa oficial + Veja lista completa mais serviços