Você está em: Início > Serviços > IPVA > Mais informações/Juros e Acréscimos Moratórios Pesquisa de Opinião Hidden Mais informações/Juros e Acréscimos Moratórios Mais informações/Juros e Acréscimos Moratórios ImagemHome360 TextoHome360 HTMLQuando o IPVA não é pago dentro do prazo de vencimento (cota única ou parcelado), passa a sofrer a incidência de acréscimos moratórios e juros.Considera-se rompido o parcelamento quando se acumularem 2 (duas) parcelas vencidas e não pagas. A data de rompimento do parcelamento será considerada a data de vencimento da segunda parcela vencida e não paga. O valor da parcela vencida e não paga em mês anterior ao do rompimento será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data de vencimento da parcela; a parcela vencida e não paga no mês do rompimento e as parcelas vincendas serão atualizados com acréscimo de juros e multa desde a data do rompimento.Acréscimos MoratóriosO imposto não recolhido no prazo determinado estará sujeito a acréscimos moratórios correspondentes a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do imposto.JurosO montante do imposto recolhido fora do prazo de vencimento fica ainda sujeito a juros equivalentes, por mês, ao maior valor entre 1% (um por cento) e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente.Os juros equivalerão a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês.Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa de juros prevista neste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.A Secretaria da Fazenda divulga, mensalmente, tabela com os juros acumulados para cálculo do IPVA. Os juros serão calculados sobre os acréscimos moratórios e também sobre os valores das penalidades.Os encargos previstos são decorrência natural da mora e serão exigidos independentemente de lançamento de ofício.Base legal: Lei nº 13.296/2008, artigos 27 a 29