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Mais informações/Juros e Acréscimos Moratórios

​​Quando o IPVA não é pago dentro do prazo de vencimento (cota única ou parcelado), passa a sofrer a incidência de acréscimos moratórios e juros.

Considera-se rompido o parcelamento quando se acumularem 2 (duas) parcelas vencidas e não pagas. A data de rompimento do parcelamento será considerada a data de vencimento da segunda parcela vencida e não paga. O valor da parcela vencida e não paga em mês anterior ao do rompimento será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data de vencimento da parcela; a parcela vencida e não paga no mês do rompimento e as parcelas vincendas serão atualizados com acréscimo de juros e multa desde a data do rompimento.


Acréscimos Moratórios


O imposto não recolhido no prazo determinado estará sujeito a acréscimos moratórios correspondentes a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do imposto.



Juros


O montante do imposto recolhido fora do prazo de vencimento fica ainda sujeito a juros equivalentes, por mês, ao maior valor entre 1% (um por cento) e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente.


Os juros equivalerão a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês.


Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa de juros prevista neste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.


​A Secretaria da Fazenda divulga, mensalmente, tabela com os juros acumulados para cálculo do IPVA. 


Os juros serão calculados sobre os acréscimos moratórios e também sobre os valores das penalidades.


Os encargos previstos são decorrência natural da mora e serão exigidos independentemente de lançamento de ofício.


Base legal: Lei nº 13.296/2008, artigos 27 a 29​​