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Destaque do Diário Oficial do Estado

30/09/2021 00:00
Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02, de 29 de setembro de 2021

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO e a PROCURADORA GERAL DO ESTADO, considerando o disposto no artigo 570, §§ 3° a 6º, no artigo 570-A, inciso I, no artigo 575 e no artigo 581-A, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolvem:

Artigo 1° - Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados nos termos desta resolução.

§ 1º - Para fins do disposto nesta resolução:

1 - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000;

2 - deverão ser atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 583 do RICMS.

§ 2º - O disposto nesta resolução aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados ao ICMS correspondente ao adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.

§ 3º - Poderão ser parcelados débitos fiscais:

1 - declarados pelo contribuinte e não recolhidos;

2 - apurados pelo fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

3 - decorrentes de procedimento de autorregularização, quando não houver previsão legal de entrega de declaração pelo contribuinte.

§ 4º - Não será concedido parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização.

Artigo 2° - O número máximo de parcelamentos a serem concedidos é o seguinte:

I - 2 (dois) parcelamentos com no máximo 12 (doze) parcelas;

II - 1 (um) parcelamento com no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - 1 (um) parcelamento com no máximo 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - 1 (um) parcelamento com no máximo 60 (sessenta) parcelas;

V - 2 (dois) parcelamentos com no máximo 60 (sessenta) parcelas, observado o disposto no § 3º.

§ 1º - Poderá ser concedido, adicionalmente aos parcelamentos de que trata o “caput”, parcelamento, com o máximo de 60 (sessenta) parcelas, para débitos fiscais objeto de procedimento criminal em andamento.

§ 2º - Para fins do § 1º, entende- se por procedimento criminal o procedimento investigatório criminal, o inquérito policial, a ação penal ou outro procedimento congênere. 

§ 3º - A concessão dos parcelamentos referidos no inciso V fica condicionada a que o valor mínimo da primeira parcela corresponda aos seguintes percentuais do total do débito fiscal a ser parcelado:

1- 10% (dez por cento), para o primeiro parcelamento;

2- 20% (vinte por cento), para o segundo parcelamento concomitante.

§ 4º - A apresentação de garantia nos termos do artigo 14 dispensa o recolhimento dos percentuais de que trata o § 3º, hipótese em que as parcelas serão calculadas conforme o inciso I do artigo 8º.

§ 5º - Não serão considerados, para efeito do número máximo de parcelamentos de que trata o “caput”:

1 - os parcelamentos cuja primeira parcela não tenha sido recolhida, pelo seu valor integral, até a data de vencimento;

2 - os parcelamentos ou reparcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, cujo saldo tenha sido:

a) liquidado;

b) garantido por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais nos termos do artigo 14;

c) inscrito na dívida ativa;

3 - o parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, cada estabelecimento do mesmo titular será considerado autônomo, salvo na hipótese de o contribuinte ser optante pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista no artigo 96 do RICMS.

Artigo 3° - Cada parcelamento corresponderá, em se tratando de:

I - débitos declarados pelo contribuinte:

a) não inscritos em dívida ativa, a, no máximo, 6 (seis) períodos de apuração para cada um dos parcelamentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 2º;

b) inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a todos os débitos incluídos no mesmo pedido de parcelamento, podendo se referir a várias Certidões de Dívida Ativa;

II - débitos apurados pelo fisco:

a) não inscritos em dívida ativa, a um único Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM para cada um dos parcelamentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 2º;

b) inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a uma única Certidão de Dívida Ativa, ressalvada a hipótese do § 2º.

§ 1º - Relativamente aos parcelamentos referidos nos incisos IV e V e § 1º, todos do artigo 2º, não há restrições quanto à quantidade de períodos de apuração ou de Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs a serem incluídos nos parcelamentos. 

§ 2º - Na hipótese de terem sido agrupadas mais de uma Certidão de Dívida Ativa numa mesma execução fiscal, todos os débitos correspondentes deverão ser incluídos num único parcelamento.

§ 3º - Não poderão ser parcelados débitos não inscritos em dívida ativa que tenham sido incluídos em pedido de parcelamento anterior não celebrado.

Artigo 4° - O pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa deverá observar, além do disposto nesta resolução, os procedimentos a serem disciplinados em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Artigo 5º - Tratando-se se débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

Parágrafo único - Na hipótese do § 1º do artigo 2°, o pedido de parcelamento será instruído com:

1 - Contrato Social e alterações ou cópia do Estatuto e Ata da Assembleia;

2 – CNPJ;

3 - CPF e RG do representante legal;

4 - comprovante de endereço atualizado do contribuinte, contendo endereço completo e CEP;

5 - procuração, caso o contribuinte seja representado por terceiro;

6 - documentos que comprovem a vinculação entre o débito fiscal e o procedimento criminal, podendo a comprovação ser feita por meio de comunicação advinda de autoridade ministerial, policial ou judicial, ou por qualquer outro meio hábil à demonstração inequívoca da vinculação;

7 - declaração em que conste a confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.

Artigo 6° - São competentes para deferir pedidos de parcelamento, relativamente a débitos:

I - não inscritos na dívida ativa, as autoridades indicadas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento;

II - inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - Para fins de deferimento de pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, efetuados nos termos desta resolução, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá exigir, alternativa ou cumulativamente:

1 - a comprovação de que o contribuinte não dispõe de recursos econômico-financeiros suficientes para liquidar integralmente o débito fiscal num único recolhimento;

2 - a apresentação de garantia nos termos do artigo 14;

3 - a comprovação de que o contribuinte, seus sócios e suas coligadas ou controladas não possuem antecedentes fiscais desabonadores.

Artigo 7º - As parcelas deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação emitido no:

I - Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa;

II - endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

Parágrafo único - O recolhimento da primeira parcela, pelo seu valor integral, até a data de vencimento, é condição necessária para se considerar celebrado o parcelamento.

Artigo 8º - O valor de cada parcela será obtido:

I - nas hipóteses dos incisos I a IV e § 4º do artigo 2°, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas;

II - na hipótese do inciso V do artigo 2°:

a) quanto à primeira parcela, mediante a aplicação do percentual previsto no § 3º do artigo 2º ao valor do débito a ser parcelado ou mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas, o que for maior;

b) quanto às demais parcelas, mediante a divisão do valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes.

§ 1º - Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros, não capitalizáveis, equivalentes:

1 - à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido de parcelamento até  mês anterior ao do recolhimento da parcela; 

2 - a 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.

§ 2º - Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo da parcela relativa aos parcelamentos concedidos nos termos desta resolução.

Artigo 9º - O vencimento das parcelas será, relativamente aos pedidos de parcelamento deferidos:

I - entre os dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) do mês:

a) no dia 10 (dez) do mês subsequente, para a primeira parcela;

b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas;

II - entre o dia 16 (dezesseis) e o último dia do mês: 

a) no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, para a primeira parcela; 

b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas.

Parágrafo único - Na ocorrência de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, considerar-se-á rompido o parcelamento.

Artigo 10 - Em se tratando de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, o contribuinte poderá solicitar:

I - a postergação de parcelas;

II - o reparcelamento.

Artigo 11 - Admitir-se-á a postergação de uma parcela, exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento das parcelas vencidas até a data da solicitação da postergação, pelo seu valor integral.

§ 1º - O vencimento da parcela postergada será no último dia do mês subsequente ao do vencimento da última parcela, e assim sucessivamente.

§ 2º - A postergação de parcelas deverá ser solicitada no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, com pelo menos 9 (nove) dias de antecedência em relação ao vencimento da parcela a ser postergada.

Artigo 12 - O reparcelamento poderá ser solicitado apenas em relação a parcelamentos rompidos e desde que seja:

I - requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento;

II - observado o número máximo de parcelamentos previsto no artigo 2º;

III - reincorporada ao saldo remanescente, se for o caso, a redução da multa aplicada pelo descumprimento de obrigações tributárias, conforme previsto no § 2º do artigo 574-A do RICMS.

§ 1º - É vedada a coexistência de dois ou mais reparcelamentos por contribuinte, observada a autonomia do estabelecimento prevista no § 6º do artigo 2º, exceto se for apresentada garantia nos termos do artigo 14 ou se for recolhido, como primeira parcela do reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do saldo remanescente.

§ 2º - Os débitos reparcelados:

1 - não poderão ter parcelas postergadas;

2 - poderão ser reparcelados mais uma única vez, se for apresentada garantia nos termos do artigo 14 ou se for recolhido, como primeira parcela do segundo reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo remanescente.

§ 3º - Os pedidos de reparcelamento deverão ser efetuados nos termos do artigo 4°. 

Artigo 13 - Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa decorrentes de operações ou prestações promovidas por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, conforme item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS, somente serão concedidos se for apresentada garantia nos termos do artigo 14.

Artigo 14 - A garantia, para fins de concessão de parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá:

I - ser prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais;

II - garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;

III - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.

Artigo 15 - Os parcelamentos ou reparcelamentos para os quais tenha sido exigida a garantia, bem como aquele a que se refere o § 1º do artigo 2°:

I - não poderão ser reparcelados;

II - não poderão ter parcelas postergadas.

Parágrafo único - O rompimento do parcelamento ou do reparcelamento, para o qual tenha sido exigida a garantia, implicará a imediata execução da garantia para liquidar o saldo remanescente, atualizado até o momento da liquidação.

Artigo 16 - Na hipótese de alteração do valor do débito fiscal declarado pelo contribuinte, em decorrência de substituição da declaração efetuada posteriormente à concessão do parcelamento desse débito, observar-se-á o que segue:

I - tratando-se de débito fiscal não inscrito em dívida ativa: 

a) se houver majoração no valor do débito, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento do valor acrescido, desde que observado o número máximo de parcelamentos previsto no artigo 2º;

b) se houver redução no valor do débito, será efetuado, mediante solicitação do contribuinte, o ajuste no parcelamento, mantendo-se o prazo e recalculando-se, para menor, o valor das parcelas remanescentes, devendo, para tanto, ser observado o valor mínimo da parcela previsto no § 2º do artigo 8º, o que eventualmente poderá acarretar a diminuição do número de parcelas restantes;

II - tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida ativa, ajuizados ou não, se houver redução no valor do débito, o ajuste no parcelamento será efetuado pela Procuradoria Geral do Estado, mediante solicitação do contribuinte.

Parágrafo único - Se a substituição da declaração implicar redução no valor do débito incluído em parcelamento rompido, o saldo remanescente será reduzido, mediante solicitação do contribuinte.

Artigo 17 - A imputação de qualquer valor recolhido relativamente a parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, desde que não rompido, será realizada de modo a liquidar, total ou parcialmente, suas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos.

Artigo 18 - No recolhimento antecipado do saldo remanescente de parcelamento ou de parcelas vincendas, o acréscimo financeiro incidente será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação das parcelas.

Artigo 19 - O pedido de parcelamento nos termos desta resolução:

I - implica:

a) confissão irrevogável e irretratável do débito;

b) desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos, em âmbito administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam;

II - embora autorizado pelo fisco, não importa presunção de correção dos valores recolhidos ou parcelados, ficando resguardado o direito de a fiscalização exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente;

III - será indeferido se não atendidos os termos, condições e requisitos previstos nesta resolução.

Parágrafo único - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser requerida judicialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.

Artigo 20 - Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas competências, decidir sobre os casos omissos.

Artigo 21 - Excepcionalmente, no período compreendido entre a data da publicação e o início da produção de efeitos desta resolução, poderá ser efetuado pedido de parcelamento de débitos fiscais consolidados devidos por sujeição passiva por substituição tributária inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, quando forem objeto de procedimento criminal em andamento.

Parágrafo único - Na hipótese do “caput” deste artigo:

1 - será admitido parcelamento, com no máximo 60 (sessenta) parcelas, sendo vedada a postergação de parcelas e o reparcelamento;

2 - o pedido de parcelamento deverá ser efetuado nos termos do artigo 5º;

3 - aplicam-se, no que couber, as demais disposições desta resolução.

Artigo 22 - Os parcelamentos e reparcelamentos, com fundamento na Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 23 de novembro de 2018, em andamento na data de início da produção de efeitos desta resolução serão considerados para fins do número máximo de parcelamentos de que trata o artigo 2º.

Artigo 23 - Fica revogada a Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 23 de novembro de 2018.

Artigo 24 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021, exceto em relação ao artigo 21, que produz efeitos a partir da data de sua publicação.


(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

DOE-I  30/09/2021, p.28