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Destaque do Diário Oficial do Estado

24/03/2017 00:00
Portaria CAT 23, de 23 de março de 2017
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-70/15, de 29-06-2015:

I - o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1° - No período de 01-07-2015 a 30-09-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto​ 

relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

II - do artigo 2º:

a) o “caput”:

“Artigo 2° - A partir de 01-10-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos

313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor  Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR)​

b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º:

“a) até 30-04-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-07-2017, a entrega do levantamento de preços;”(NR);

c) o § 2º:

“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2017.” (NR).


Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.​


Portarias CAT22_23_24mar17.pdf